Direito Previdenciário

[Modelo] de Embargos Declaratórios em Ação Previdenciária | Contradição sobre Prazo Prescricional

Resumo com Inteligência Artificial

A parte interpõe embargos declaratórios, alegando contradição na decisão que extinguiu ação de revisão de benefício previdenciário, uma vez que reconheceu prazo decenal, mas considerou a prescrição com base no quinquenal. Pede esclarecimento sobre o prazo correto.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem ao Juízo, por meio deste petitório, opor os seguintes:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE

 

em relação à decisão interlocutória de ID. $[geral_informacao_generica] dos presentes autos, aduzindo vícios de contradição e omissão, conforme alegado a seguir:

 

I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

 

Conforme preconizado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são sucedâneos recursais cabíveis em caso de omissão, obscuridade e contradição de decisão judicial recorrível, tendo por prazo de oposição o interstício de cinco dias, conforme art. 1.023 do mesmo diploma civil. Abaixo, as transcrições das normas mencionadas:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

No tocante à tempestividade, afigura-se pertinente, uma vez que a decisão em testilha fora disponibilizada na data de 02/08/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 03/08/2021. Desta maneira, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à publicação, em 04/08/2021, chega-se à data final de 10 de agosto de 2021, do que se depreende que a oposição na data de 08/08/2021 é perfeitamente tempestiva.

 

Sobre o cabimento, alega-se que a decisão vergastada incorreu, basicamente, em contradição num único ponto: por um lado, admitiu o prazo prescricional de dez anos a contar da concessão do benefício previdenciário, mas, tendo avaliado, no caso concreto, que entre a concessão do mesmo e a propositura desta demanda, havia um interstício de sete anos, extinguiu o processo pela prescrição.

 

Assim, considera-se que a presente oposição de Embargos Declaratórios é perfeitamente cabível e tempestiva, restando a análise da contradição, a seguir feita.

 

II. DOS VÍCIOS APONTADOS

Da …

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