Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
EMENTA: EFEITOS INFRIGENTES. ERROR IN IUDICANDO. CONCESSAO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do Razão Social, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES
contra o acórdão de fls. 95 a 99 proferido por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir omissão sobre a análise do benefício efetivamente requerido administrativamente e mais vantajoso, cuja declaração expressa é o que se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, o acórdão proferido em 13/12/2019, padece do vício de omissão, uma vez que o juízo não realizou análise da concessão do benefício mais vantajoso que o segurado faz jus desde a data da entrada do requerimento.
Diante do exposto e na fase que encontram-se os autos, a única forma de ter suprido o erro por omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes.
1.2 - DA TEMPESTIVIDADE
A Portaria Coordenação TRMG nº. 05/2016, art. 1, §1º, dispõe que os prazos processuais terão início no primeiro dia seguinte ao trigésimo dia após a realização da sessão. O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 17hrs59min do dia 04/03/2020.
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
1.3 - DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DESTAQUE DO ACÓRDÃO
Entendo ser imperioso trazer a destaque um trecho da decisão proferida pelo Juízo, senão, vejamos:
“4. Merece parcial provimento o recurso interposto pelo Informação Omitida, uma vez que, de fato, como acertadamente alegado pelo recorrente, sujeita-se o cálculo do benefício concedido ao autor à incidência do fator previdenciário, por força da regra geral extraída dos arts. 29 e 18 da Lei no 8.213/1991. Não há, na sentença recorrida, menção às razões pelas quais o magistrado que julgou o feito entendeu inaplicável à situação dos autos o fator previdenciário, sendo silente a decisão no particular. O afastamento do fator foi prescrito pelo Juízo de origem no despacho de fls. 53, no qual foram assentadas as diretrizes que deveriam nortear a elaboração dos cálculos da contadoria judicial, adotados pela sentença. O procedimento, contudo, carece de amparo legal, uma vez que, em virtude da natureza do benefício objeto da demanda e da data do ingresso do autor na via administrativa, seria inafastável a incidência do fator previdenciário, não se podendo sequer cogitar, no caso sob julgamento, da possibilidade de aplicação das disposições da Medida Provisória no 676/2015, que deu origem à Lei no 13.183/1991, modificadora da Lei de Benefícios da Previdência Social.
DO ERROR IN IUDICANDO
Excelência, o primeiro destaque importante desta via recursal é que o benefício requerido na via administrativa foi aposentadoria especial e não aposentadoria por tempo de contribuição.
O erro iniciou no termo da atermação de fls. 02, afirmou, erroneamente, que o segurado requereu na via administrativa aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é aposentadoria especial, vide fls. 9, 12 e apenso aos autos o procedimento administrativo de inteiro teor.
Tudo leva a crer, pela experiência de um juiz federal, que no proferimento do despacho de fls. 53, o juízo errou o tipo de benefício, tanto é que na sentença foi totalmente omisso quanto a fundamentação para exclusão do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Portanto, houve erro de julgamento quanto ao tipo de benefício efetivamente pleiteado pelo embargante, quando deveria ter sido analisado pelo juízo a aposentadoria especial e fora analisado erroneamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
DO OBJETO RECURSAL DO INSS
O recurso do Informação Omitida de fls. 80 a 85 tem como objeto ou fundamento exclusivamente a exclusão do fator previdenciário do benefício deferido pelo juízo a quo.
Sendo assim, o Informação Omitida não recorreu quanto ao reconhecimento judicial do período de 01/01/2004 a 30/04/2015 como especial.
Portanto, é direito líquido e certo os períodos especiais do segurado, 1- 22/05/1989 a 31/12/2003, reconhecido administrativamente pelo INSS + 2- 01/01/2004 a 30/04/2015, reconhecido judicialmente pelo juízo a quo e aceito pelo INSS.
DO TOTAL DO TEMPO ESPECIAL E DO DIREITO
Consoante contagem abaixo, realizando a soma dos períodos especiais, direito líquido e certo do embargante, totalizam 25 anos, 11 meses e 09 dias de tempo exclusivo em atividade de risco.
22/05/1989 31/12/2003 Especial ENQ PELO INSS 14 7
01/01/2004 30/04/2015 Especial ENQ PELO JUDICIAL 11 4
Totais:2511
Desta forma, faz jus ao benefício de aposentadoria especial nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8213/1991 desde a DER/DIB administrativa (22/05/2015), transcrito abaixo:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Consigno que na aposentadoria especial não há aplicação do fator previdenciário e trata-se do benefício mais vantajoso ao segurado, e esta foi sua pretensão desde o requerimento administrativo conforme já mencionado.
DA PREFERÊCIA DE CONCESSAO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
A Contadoria realizou dois cálculos para concessão do benefício de aposentadoria comum, um sem aplicação do fator previdenciário fls. 60, obteve o SB (salár…