Petição
Excelentíssimo Juiz de Direito da ___ Vara Agrária e de Acidente de Trabalho da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença ID. 843399806, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a contradição nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifo nosso)
Com efeito, apesar da respeitabilidade da sentença prolatada por Vossa Excelência, temos que ela padece do vício de contradição, pelos motivos que serão expostos adiante.
Diante disso, a única forma de sanar os vícios apontados, é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
1.2 - DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, a sentença embargada foi incluída nos autos em 29/09/2020, sendo que a Embargante teve ciência do seu conteúdo em 09/10/2020. Assim, em razão do feriado nacional do dia 12 de outubro, temos que o dies ad quem para interposição dos embargos é às 23:59hrs do dia 19/10/2020.
Deste modo, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
1.3 - DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA CONTRADIÇÃO
Antes de mais nada, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo …