Petição
Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Federal da ___ Turma do Tribunal Regional Federal da UF Região
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 278 e art. 1.022, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra o acórdão de ID. 71303560 proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PREQUESTIONAMENTO
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A decisão do acórdão não está em consonância com a jurisprudência deste tribunal e com a do STJ.
Quanto a data do início da revisão postulada assim constou no acórdão:
“No caso dos autos, o documento (laudo pericial) necessário para a demonstração de que o autor possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial está datado de 2018 (ID 60091518, pp. 01/16), ou seja, data posterior à data do requerimento administrativo, que se deu em 01/10/2015 (ID 60091516, p. 17).
Assim, fica claro que na data do requerimento administrativo, o documento supracitado ainda não havia sido confeccionado e, portanto, o período nele constante não foi analisado para fins de cálculo da aposentadoria pleiteada, tendo sido considerado tal período somente nesta via judicial, momento em que foi apresentado o laudo pericial em questão”.
Ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Até mesmo porque, a prova pericial não constitui direito, apenas reconhece ou declara uma situação jurídica pretérita.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp …