Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, bem como o erro material, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a sentença de ID. 187283376, padece do vício de erro material grave e omissão, uma vez que o Douto sentenciante não se manifestou quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a tutela de urgência requerida apenas para averbar os períodos, quando, na verdade, o pleito do Autor era para IMPLANTAR O BENEFÍCIO, além de ter juntado a sentença contagem incorreta/incompleta.
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprido o erro material e a omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, devido a pandemia de COVID-19l, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 04.05.2020 (segunda-feira), e será findado aos 22.05.2020 (sexta-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 08.05.2020.
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
III. DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA OMISSÃO
Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo norma fundamental expressa no art. 10 do CPC/2015, vejamos a sua literalidade abaixo:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O referido princípio é mais um desdobramento do contraditório e da ampla defesa, basilares na sistemática processual.
Feita esta breve consideração, passo aos pontos que serão abordados nos presentes embargos.
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão, uma vez que o Exmo. Magistrado não apreciou todos os pedidos realizados na petição inicial, qual seja, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 01/01/2019.
Há pedido de reafirmação da DER para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja deferido.
O juízo em momento algum da sentença identificou a DER originária e o pedido de reafirmação para que o segurado possa vim efetivamente gozar do seu benefício.
Nesse sentido, tem-se que, como o i. Magistrado não se manifestou quanto ao pedido de concessão supramencionado com a reafirmação da DER, configura-se a omissão, tendo em vista que o pedido DEVE ser analisado em …