Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a Sentença de ID:$[geral_informacao_generica], proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a Sentença de ID:$[geral_informacao_generica] padece do vício de omissão, conforme será delineado abaixo.
DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 08/02/2022 (terça-feira), e será findado aos 14/02/2022 (segunda-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 14/02/2022.
DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente dispensados do preparo, estes devem ser acolhidos.
2 – DA OMISSÃO
Vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão, uma vez que, ao proferir a r. Sentença de ID:$[geral_informacao_generica], este i. Magistrado não analisou o direito do Embargante de perceber o benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, com aplicação do fator previdenciário.
Excelência, conforme se verifica da sentença embargada, este i. Magistrado não enquadrou como especiais os períodos em que o Embargante desempenhou a função de “Servente de Pedreiro”, motivo pelo qual concluiu que ele não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.
Ocorre que com o reconhecimento e cômputo dos períodos comuns de 01/11/2002 a 31/10/2003 (Bar e Restaurante Tio Pedro), 01/02/2005 a 28/02/2005 (Contribuinte Individual) e 01/09/2019 a 30/09/2019 (Contribuinte Individual) o Embargante soma um tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 10 dias, além de 423 meses de carência, o que lhe garante o direito de perceber o benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, com Aplicação do Fator Previdenciário, desde a DER administrativo, em 24/09/2019. Senão, vejamos:
Nesse sentido, resta evidente que na Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER, em 24/09/2019, o Embargante já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico (Direito Adquirido) o direito de perceber o benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, com Aplicação do Fator Previdenciário, eis que preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão, conforme demonstrado acima.
Inclusive, desde o requerimento administrativo o Embargante evidenciou o seu interesse em perceber a Aposentadoria por Tempo de contribuição Proporcional – VIDE PÁG. 25 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANEXADO NO ID:$[geral_informacao_generica]– não tendo a Autarquia Ré concedido o referido benefício porque não reconheceu e, tampouco computou, os períodos comuns de 01/11/2002 a 31/10/2003 (Bar e Restaurante Tio Pedro), 01/02/2005 a 28/02/2005 (Contribuinte Individual) e 01/09/2019 a 30/09/2019 (Contribuinte Individual), os quais …