Direito Previdenciário

[Modelo] de Embargos de Declaração em Ação Previdenciária | Omissão na Apreciação de Laudo Pericial

Resumo com Inteligência Artificial

O autor interpõe embargos de declaração para sanar omissão na sentença que não apreciou a impugnação ao laudo pericial. Argumenta que a decisão desconsiderou documentos médicos que contradizem a conclusão do perito, infringindo o princípio do contraditório.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra a sentença registrada nos autos em 29/05/2020 (162.25 KB), por este respeitável Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo nosso)

III - corrigir erro material.

 

Com efeito, apesar da respeitabilidade da sentença prolatada por Vossa Excelência, temos que ela padece do vício de omissão, pelos motivos que serão expostos adiante

 

Diante disso, a única forma de sanar os vícios apontados, é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

1.2 - DA TEMPESTIVIDADE

O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

 

In casu, a sentença recorrida foi incluída nos autos em 29/05/2020, sendo que a Embargante teve ciência do seu conteúdo em 24/06/2020. Assim, temos que o dies ad quem para interposição dos embargos é às 23:59hrs do dia 01/07/2020.

 

Deste modo, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.

1.3 - DO PREPARO

Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

Des…

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