Direito Previdenciário

[Modelo] de Embargos de Declaração em Ação Previdenciária | Omissão e Laudo Pericial Contraditório

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração interpostos para sanar omissão em sentença previdenciária, onde o juiz não concedeu vistas ao laudo pericial contraditório. A parte requer a intimação do perito para esclarecer divergências e pede a realização de nova perícia ou concessão do benefício.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra a sentença ID. 358830419, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.  (grifo nosso)

 

Com efeito, apesar da respeitabilidade da sentença prolatada por Vossa Excelência, temos que ela padece do vício de omissão, pelos motivos que serão expostos adiante.

 

Diante disso, a única forma de sanar os vícios apontados, é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

1.2 - DA TEMPESTIVIDADE

O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

 

In casu, a sentença embargada foi incluída nos autos em 26/10/2020, sendo que a Embargante teve ciência do seu conteúdo em 04/11/2020. Assim, temos que o dies ad quem para interposição dos embargos é às 23:59hrs do dia 11/11/2020.

 

Deste modo, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.

1.3 - DO PREPARO

Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.

DA OMISSÃO

Antes de mais nada, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo norma fundamental expressa no art. 10 do CPC/2015, vejamos a sua literalidade abaixo:

 

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

O referido princípio é mais um desdobramento do contraditório e da ampla defesa, basilares na sistemática processual.

 

Feita esta breve consideração, passo ao ponto que será abordado nos presentes embargos.

 

A omissão defendida nos presentes embargos se encontra de o douto juiz sentenciante não ter concedido vistas à parte Autora do laudo pericial, …

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