Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - ESTADO
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença de mérito ID. 242206862 proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir as omissões nela existentes, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a sentença de ID. 242206862 padece do vício de grave omissão, uma vez que o douto sentenciante não se manifestou quanto a utilização dos documentos referentes a empresa VASP (IDs. 99478370, 99478369 e 99478371) como prova emprestada, tampouco ao pedido de eventual reafirmação da DER.
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprida a omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o Embargante teve ciência da sentença ID. 242206862 aos 06.07.2020 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo para interposição de recurso aos 07.07.2020 (terça-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 13.07.2020 (segunda-feira).
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
III. DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA OMISSÃO
Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo norma fundamental expressa no art. 10 do CPC/2015, vejamos a sua literalidade abaixo:
Art. 10. O juiz não pode …