Direito Previdenciário

Embargos de Declaração. Omissão. Cerceamento de Defesa. Intimação | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

O embargante apresenta embargos de declaração visando sanar omissão na sentença que cerceou seu direito de defesa, ao não permitir manifestação sobre laudo pericial. Requer a intimação do perito para responder aos quesitos e análise dos documentos médicos apresentados.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra a sentença ID. 355555399, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.  (grifo nosso)

 

Com efeito, apesar da respeitabilidade da sentença prolatada por Vossa Excelência, temos que ela padece do vício de omissão, pelos motivos que serão expostos adiante.

 

Diante disso, a única forma de sanar o vício apontado, é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

1.2 DA TEMPESTIVIDADE

O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

 

In casu, a sentença embargada foi incluída nos autos em 21/10/2020, sendo que o Embargante tomou ciência do seu conteúdo em 03/11/2020. Assim, temos que o dies ad quem para interposição dos embargos é às 23:59hrs do dia 10/11/2020.

 

Deste modo, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.

1.3 DO PREPARO

Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.

DA OMISSÃO

Antes de mais nada, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo norma fundamental expressa no art. …

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