Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a decisão de ID. 311687357 proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a decisão de ID. 311687357, padece do vício de omissão, uma vez que o Douto sentenciante não se manifestou quanto ao pedido de utilização das provas documentais acostadas aos autos, especialmente a CTPS – ID: 146254881, os Laudos Periciais de Colegas de Trabalho do Autor – ID: 146254861 e 146254863 (PROVA EMPRESTADA), as Cópias do Levantamento de Perigos e Avaliação de Riscos - ID: 146254870, as Fotos - ID: 146254867, a Cópia do formulário de troca de EPI - ID: 146254872, o ASO – ID: 146254852, o Memorando Circular – ID: 146254894, a Portaria Interministerial – ID: 146254891 e a Resolução 485 do INSS – ID: 310798875).
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprido a omissão é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 30.10.2020 (sexta-feira), e será findado aos 06.10.2020 (sexta-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 06.10.2020.
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
III. DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA OMISSÃO
Vislumbra-se que a decisão prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão, uma vez que o Exmo. Magistrado não se manifestou sobre o pedido de utilização das provas documentais acostadas aos autos, sendo elas:
• CTPS – ID: 146254881
• Laudos Periciais de Colegas …