Modelo de Embargos de Terceiro | Meação | Cônjuge | Novo CPC | Parte embarga a execução em razão de penhora realizada por dívida particular de sua companheira que recaiu sobre o veículo do casal.
Pode haver penhora sobre bem indivisível?
Sim, e esse ponto exige atenção prática. Quando o bem objeto da execução é indivisível, como um imóvel não suscetível de fracionamento físico ou jurídico, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de que a penhora é admissível na integralidade, desde que se resguarde o direito de quem não integra o polo passivo — geralmente o cônjuge ou companheiro que detém a copropriedade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial, N° 202300444548, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Marco Aurélio Bellizze, 04/06/2023)
Esse raciocínio se ancora no atual CPC 15, que avançou em relação ao regime do CPC 73, permitindo que a alienação ocorra por inteiro, sendo garantida ao coproprietário a reserva de sua parte no produto da venda. É uma construção jurisprudencial que dá segurança ao credor, sem desamparar o terceiro alheio à dívida.
Pode haver penhora de imóvel adquirido na união estável?
A possibilidade de penhorar um imóvel adquirido na constância da união estável depende de dois vetores: a comprovação da legitimidade da dívida e o exame da natureza da relação jurídica de onde ela se originou.
A jurisprudência tem limitado a constrição de bem comum quando se prova que a obrigação não beneficiou o núcleo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS COMPANHEIROS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA NÃO EXECUTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. Mostra-se correta a exclusão da penhora da meação da companheira por não ter sido demonstrado nos autos que a dívida foi convertida em benefício da família, já que decorre de aval prestado pelo companheiro em contrato de financiamento estudantil em favor de outrem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo De Instrumento, N° 56454350320238090074, 3ª Câmara Cível, TJGO, Relator: Fernando Braga Viggiano, 03/03/2024)
É justamente aí que entra a estratégia de defesa: demonstrar a ausência de vínculo entre a obrigação e o sustento da família, e evidenciar que o ato foi unilateral. Se o débito decorreu de um aval, por exemplo, e este favoreceu terceiros, não há razão para atingir o bem comum.
A sentença, nesse contexto, deve respeitar a individualidade patrimonial e a boa-fé da parte que não participou da dívida.
Cabe responsabilização patrimonial de cônjuge não executado?
A defesa deve agir com atenção quando há tentativa de apreensão judicial de bem comum em que o cônjuge não integra o polo passivo.
Nesse tipo de caso, o princípio da responsabilidade patrimonial deve ser conjugado com a observância da personalidade jurídica das partes envolvidas e da origem da dívida.
É fundamental provar que a dívida pertence exclusivamente ao devedor, sob pena de se atingir de forma indevida o patrimônio alheio.
O juízo da execução não pode estender os efeitos do processo sem as devidas garantias do contraditório à parte prejudicada.
A intervenção da defesa, portanto, deve buscar preservar a meação e, eventualmente, a própria legitimidade da constrição.
Como deve ser tratada a copropriedade em execuções?
No processo executivo, a constrição judicial sobre bens em regime de copropriedade exige cautela redobrada, especialmente quando se trata de bem indivisível adquirido na constância da comunhão. O atual CPC 15 inovou em relação ao antigo CPC 1973, ao permitir a penhora da integralidade do bem e sua subsequente alienação em hasta pública, desde que garantida à parte estranha à demanda a restituição da sua respectiva quota-parte no produto da arrematação.
Trata-se de mecanismo legítimo, mas que precisa obedecer ao limite jurídico e processual, pois o objetivo da execução deve ser a satisfação do crédito do executado, sem promover violação à esfera patrimonial de quem não integra a relação jurídica obrigacional.
A atuação da defesa, portanto, deve observar os seguintes termos:
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Verificar se o coproprietário foi notificado regularmente, sob pena de nulidade da decisão constritiva;
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Requerer, quando cabível, a nomeação de curador especial à parte não localizada, evitando que o julgamento transcorra à revelia de quem não teve ciência da constrição;
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Garantir a segurança jurídica do pagamento proporcional àquele que não responde pela dívida, inclusive destacando sua meação antes da arrematação;
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Fundamentar que, à luz do direito material, a solidariedade patrimonial não pode ser presumida, especialmente em casos de execução fiscal ou obrigação pessoal do cônjuge devedor.
Além disso, caso o juízo não observe tais cautelas, caberá apelação da decisão homologatória da penhora, com pedido de provimento para excluir a parte ilicitamente atingida. Os tribunais têm entendido que a constrição deve respeitar o devido processo legal, garantindo a proteção dos direitos patrimoniais alheios à obrigação. A ausência de tais cuidados gera uma pendência processual grave que pode comprometer toda a validade da execução.
Por fim, é imprescindível que a defesa demonstre que o simples fato de o bem estar em nome de ambos os cônjuges não significa, por si só, que a totalidade do patrimônio está à conta do devedor. A separação entre as esferas patrimoniais deve ser respeitada.
A constrição judicial pode recair sobre bem de terceiro alheio à dívida?
Não — e essa é uma linha de defesa que exige firmeza e domínio técnico. Quando o bem atingido por ato constritivo pertence, total ou parcialmente, a terceiro que não integrou a relação jurídica obrigacional, há vício relevante no ato expropriatório. O processo executivo não pode ultrapassar os limites da responsabilidade patrimonial do executado, ainda que se trate de bem em copropriedade.
A jurisprudência é clara: o terceiro que não participou da constituição da dívida não pode ser prejudicado sem contraditório prévio. A constrição judicial nesses casos compromete o devido processo legal e viola a garantia constitucional da propriedade.
A atuação da defesa, nesse tipo de caso, deve observar o seguinte:
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Verificar a titularidade formal e material do bem: se for comprovado que pertence a terceiro, o ato é passível de desconstituição;
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Arguir a nulidade da penhora ou arrematação, com base na ausência de intimação e de oportunidade de defesa;
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Provar a inexistência de benefício à família ou ao casal (quando se trata de cônjuges ou companheiros);
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Ingressar com embargos de terceiro, se ainda não for parte no processo, ou requerer o destaque da meação, se couber;
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Exigir a análise da origem da dívida, especialmente se a obrigação for pessoal e não tiver qualquer repercussão patrimonial para o terceiro atingido.
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