Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_numero_cnj]
Distribuição por dependência ao Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Excelência, por sua procuradora signatária apresentar
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que passa a expor.
1 – Dos fatos
A Embargante, por força de um mandado de penhora emitido nos autos da reclamatória trabalhista $[processo_numero_cnj], movida pela Embargada contra $[geral_informacao_generica] e posteriormente redirecionada contra os ex-diretores da empresa, $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], sofreu penhora de seu único imóvel, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade sob o nº 33.168, o qual é utilizado como residência permanente.
A Embargante é casa com $[geral_informacao_generica], já devidamente qualificado nos autos da execução, como faz prova a certidão de casamento em anexo. Conforme certidão do registro de imóveis anexada, o imóvel é o único bem da Embargante, destinando-se à sua moradia e de sua família, recebendo, portanto, a proteção da impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
Além disso, o imóvel edificado sobre o terreno, objeto precípuo da penhora, é fruto de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, a quem está alienado fiduciariamente, com pagamento mensal das parcelas pela Embargante, como provam os documentos anexados.
Por todos os motivos supracitados, tem-se que clara é a impenhorabilidade do bem da Embargante, que jamais integrou a relação principal que gerou a execução trabalhista e, por conseguinte, não pode ser prejudicada em virtude dela.
2 – Do Direito
Os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 declaram ser absolutamente impenhorável o único imóvel destinado à residência permanente da entidade familiar:
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...]
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Como pode ser visto nos documentos anexos ao presente, o imóvel registrado na matrícula 33.168 do CRI-SM, é o único bem de propriedade da Embargante, que nele reside com sua família constituída com o ex-diretor executado, consoante as cópias das correspondências anexadas.
Neste viés, a ordem que determinou a penhora do bem é ilegal, por afrontar diretamente a previsão da Lei 8.009/90 e o princípio da dignidade humana, base para a criação da normativa que vem sendo lesada.
A jurisprudência é uníssona em ordenar o respeito à proibição da penhora sobre o bem de família, como se observa, in verbis:
Acórdão - Processo 0027000-51.2005.5.04.0005 (AP) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING Data: 28/04/2011 Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA. A teor da Lei nº 8.009/90, não é penhorável o único bem imóvel que se destine à residência do casal ou da entidade familiar. (...) [sem grifos no original].
Acórdão - Processo 0097800-15.2005.5.04.0261 (AP) Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 18/05/2011 Origem: Vara do Trabalho de Montenegro EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento da execução, inclusive por meio de simples petição, desde que antes da transmissão do domínio do bem. Agravos providos em parte. (...) [sem grifos no original]. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. Viola à literalidade do art. 1º da Lei 8.009/90 a decisão que, embora reconheça que o executado comprova que o apartamento penhorado é o de residência da família, determina a manutenção da constrição porque o então reclamado não provara que o referido imóvel era sua única propriedade imóvel. É que o art. 1º da Lei 8.009/90 define que o imóvel destinado à moradia da família é impenhorável, não exigindo, de outra parte, que seja o único imóvel de propriedade da …