Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Distribuição por dependência ao processo número nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, casada com Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de V. Exa, através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 1228 e seguintes do Código Civil e 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG e esposa Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, ambos residentes na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora anexa na presente oportunidade a devida declaração de pobreza, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo, eis que o varão está desempregado e teve sua aposentadoria cassada, mantendo a subsistência do casal apenas com a aposentadoria que sua esposa recebe de um salário-mínimo na conformidade do extrato do INSS. carreado nesta peça de ingresso, não reunindo condições para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal artigo 98 do CPC1deve ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita a Autora, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípio do acesso à Justiça.
1 - Art. 98. AA gratuidade da justiça compreende
§ 1o: I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outrosmeios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em línguaestrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração daexecução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e docontraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
SÍNTESE DOS FATOS
Os Embargados ajuizaram ação de imissão na posse pleiteando serem imitidos na posse de imóvel adquirido em 13/11/1997 pela Embargante, através de instrumento particular de “Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Decorrentes de Posse”, celebrado na data supra, sendo certo que o antecessor exerceu a posse do aludido imóvel dede 1986, e o antecessor deste desde 1976, conforme demonstram os documentos anexos. (doc. anexo).
Insta asseverar que naquela época, a Embargante juntamente com seu esposo adquiriram os direitos de posse do respectivo imóvel urbano, cujo terreno possuía de superfície a área de 66,80m² e área construída em alvenaria de 84,81m², tendo ela (Embargante), esposo e filhos exercido a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta, por longos anos, motivando o ajuizamento no dia 09/04/2007 a ação de usucapião especial urbana, cujo feito tramitou perante a 2a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, sob número processual Informação Omitida, com sentença de total procedência transitada em julgado no dia 18/11/2018, BEM COMO SUA AVERBAÇÃO ÀS MARGENS DA MATRÍCULA LAVRADA PERANTE O 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, consoante demonstram os documentos anexos. (docs. anexos).
Frise-se, por oportuno, mesmo diante de algumas limitações decorrentes de enfermidades em razão da idade, a Embargante participou da audiência de instrução de julgamento realizada no dia 09/03/2017, com sentença de procedência, já transitada em julgado como dito alhures, cuja notícia foi lhe dada por seu esposo, que a deixou muito satisfeita, após quase 2 (duas) décadas de processo.
Certa de ser proprietária do imóvel, a Embargante foi surpreendida ao se deparar com o oficial de justiça na sua porta que, por sua vez, portava em mãos o mandado para desocupação voluntária de sua propriedade, documento este extraído nos autos da imissão na posse outrora demandada pelos Embargados, sendo apenas nessa ocasião que a Embargante soube que o processo de imissão ainda se encontrava ativo e que estava na iminência de perder sua propriedade.
Entretanto, a Embargante, ainda que tenha participado de todos os atos inerentes à posse, não foi citada nos autos da Imissão na Posse, importando, desta feita, em nulidade absoluta.
Manter o prosseguimento do feito para imitir os Réus na posse do imóvel de propriedade da Embargante com sentença transitada em julgado além do registro no Cartório competente, importará em conflitos de decisões, denotando verdadeira prejudicialidade externa.
Portanto, não restou à Embargante a oposição dos presentes embargos de terceiro, a fim de resguardar seus direitos.
DO DIREITO
a) Dos Embargos de Terceiro, Ausência de Intimação Da Embargante - Meação – Nulidade
Antes do advento do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, discutia-se se cabia ou não, à mulher casada intimada da penhora, a oposição dos embargos de terceiro objetivando livrar a sua meação do imóvel penhorado.
Porém com a entrada em vigor do novo estatuto processual, a mulher casada, para meação, isto é, para defesa de sua meação, foi erigida à condição de terceiro perante a execução, nos conformes do artigo 1.046, § 3º, ainda que tenha sido intimada da penhora, consoante a determinação do art. 669, § 1º.
É que, segundo a maioria dos autores, a intimação determinada pelo artigo 669, § 1º citado, é para que a mulher, querendo, ofereça seus embargos à execução, discutindo, se quiser, a origem do crédito sob execução, nulidades do título ou do processo, enfim, alegando qualquer matéria modificativa ou extintiva do crédito, em paridade de direitos com o marido. Para esse efeito, a intimação a que se refere o mencionado dispositivo teria o mesmo condão que uma verdadeira citação. A discussão doutrinária gira, então, neste aspecto, exatamente sobre a validade citatória dessa esdrúxula forma de intimação.
Nesse passo, os embargos à arrematação da mulher casada, cabíveis até mesmo que tenha ela sido vencida, eventualmente, em embargos à execução (não embargos do devedor), teriam cabimento - conforme a letra da lei - exclusivamente consoante os ditames do mencionado § 3º do artigo 1.046, isto é, unicamente para a defesa da posse dos seus bens dotais próprios, bens reservados, ou, como neste caso se verá, defesa de sua meação com relação ao bem imóvel de sua propriedade.
Também aqui a divergência doutrinária se fez presente, entendendo alguns que dita meação se refere à totalidade dos bens e outros, que a meação diz respeito a cada um dos bens imóveis do casal.
Nesse passo, os primeiros defendem a tese de que, penhorado 1 entre muitos bens do casal, se o penhorado tiver valor menor do que a metade de todo o patrimônio, não tem a mulher direito a livrar a sua meação. Outros já entendem, ao contrário, que dita meação, incidindo sobre cada um dos bens imóveis, propicia à mulher o direito a reservar a sua meação, sempre. Nesta linha de raciocínio, deve o credor, sempre, penhorar a metade, ou melhor, a meação de dois ou mais imóveis, e nunca, o imóvel todo, ainda que de pequeno valor.
A jurisprudência mais atual é nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE QUE É PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL E NO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A intimação do cônjuge acerca de constrição judicial que recai sobre seu patrimônio dá ensejo à sua defesa em duas vias: (a) embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do (a) executado (a); (b) embargos de terceiro, nos quais se visa defender a meação. 2. O cônjuge somente será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como responsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedentes. 3. Hipótese em que o cônjuge agravante figurou no polo passivo do processo principal e no feito executivo, de modo que não tem legitimidade opor embargos de terceiro visando à defesa da meação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1248255 RS 2010/0121611-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017)”
“Apelação Cível. Embargos de terceiro – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Efetivação de penhora sobre bem imóvel de propriedade do marido da embargante – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa "ad causam"– Embargante que é parte legítima para o ajuizamento dos embargos de terceiro, na medida em que, como cônjuge do executado, enquadra-se no disposto no artigo 1.046, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973 – Possibilidade do ajuizamento de embargos de terceiro pelo cônjuge interessado em preservar sua meação sobre o bem constrito – Interesse de agir configurado – Embargante e executado casados sob o regime da comunhão universal de bens – Possibilidade de a embargante responder com sua meação pela dívida contraída exclusivamente pelo marido em benefício da família – Presunção de benefício para a família, contudo, que poderá ser elidida pela cônjuge meeira nos presentes embargos de terceiro – Anulação da R. Sentença apelada, com retorno dos autos à origem para que haja o regular prosseguimento do feito, com observação. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença, com observação. (TJ-SP - APL: 10009618920158260650 SP 1000961-89.2015.8.26.0650, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 30/08/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2016).”
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. "A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do (a) executado (a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000). 2. Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, …