Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Distribuição por Dependência ao Processo n° Número do Processo – art. 676, NCPC
Tramitação preferencial – art. 1.048, inc. I, NCPC
Nome Completo e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, ambos profissão, ele cadastrado no Inserir CPF, portador do Inserir RG, ela cadastrada no Inserir CPF, portadora do Inserir RG, ambos residentes na Inserir Endereço, na condição de terceiros interessados, por seus advogados signatários, com instrumento de mandato anexo, onde consta o endereço que recebem intimações, vêm, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fulcro nos artigos 674 e seguintes do NCPC, apresentar
EMBARGOS DE TERCEIRO
contra o BANCO Razão Social, inscrito no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passam a aduzir:
I- BREVE SÍNTESE DA EXECUÇÃO
O banco embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida, e Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida.
O título executivo objeto da execução se trata de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, que possui como como garantes Nome Completo e Nome Completo.
A descrição do bem dado em garantia encontra-se no Anexo II da Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n° Informação Omitida (fl. 09), como sendo: “Fração do lote rural n° 159, da 9ª secção Informação Omitida, com a área de 60.000 m² (sessenta mil metro quadrados), matriculado no CRI de Informação Omitida sob o n° 5.333”.
II-DA NULIDADE DA PENHORA HAVIDA SOBRE O IMÓVEL
Em que pese a execução estar lastreada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, cujo imóvel dado em garantia foi o matriculado no CRI de Informação Omitidasob o n° 5.333, o credor/embargado, à fl.36, indicou à penhora imóvel diverso daquele dado em garantia hipotecária, descrevendo-o como “imóvel matriculado sob o n° 1.472, cópia anexa, de propriedade dos devedores, lote urbano n° 05 da quadra n° 20, localizado em Informação Omitida, com área de 2.494m² e benfeitorias”.
Daí resultou a decisão de fl. 38, que determinou a penhora por termo nos autos, do imóvel descrito na matricula de fl.37 e verso.
Aos 05/05/2014, efetivou-se a penhora de um lote urbano n° 20, da Informação Omitida, com a área de 2.494m², matriculado no CRI de Informação Omitidasob o n° 1.472, conforme Termo de Penhora de fl.39.
Conforme consta da matricula n° 1.472 (fl.37), são proprietários do imóvel os executados Informação Omitida, casado com Informação Omitida, Informação Omitida, casado com Informação Omitida, e Nome Completo, casado com Nome Completo, ora embargantes, os quais não são parte nos autos da execução n° Número do Processo.
O imóvel penhorado é indivisível, pois se trata de um lote urbano, com a área de 2.494 m², com benfeitorias, conforme matricula n° 1.472 (fl.37). A penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel, conforme termo de penhora de fl.39.
Assim, os embargantes têm interesse processual para apresentar embargos de terceiro, já que são coproprietários do imóvel penhorado.
Destarte, o feito contém defeito gravíssimo e intransponível, que foi a ausência de intimação da penhora dos coproprietários do bem, ora embargantes.
In casu, apenas a parte executada foi intimada da penhora e dos demais atos processuais, de modo que não houve intimação dos coproprietários (Nome e sua esposa Nome) acerca da penhora incidente sobre o bem imóvel.
Ora, a ausência de intimação dos coproprietários acarreta a nulidade do ato de penhora, e de todos atos subsequentes, pois o fato impossibilitou os coproprietários da fração ideal de se insurgirem em relação à avaliação do bem.
No caso dos autos, tratando-se de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário deverá recair sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC.
Daí nasce o direito dos embargantes, na qualidade de coproprietários do bem penhorado, de se insurgirem contra a avaliação do bem, protegendo, desta forma, a sua quota-parte, pois conforme § 2° do art. 843, do NCPC, os coproprietários tem direito a sua quota-parte sobre o valor da avaliação.
Com relação ao laudo de avaliação de fls. 76/78, o mesmo foi realizado de forma totalmente errônea, distorcida da realidade fática do imóvel, tendo a avaliadora inclusive deixado de avaliar as benfeitorias existências sobre o lote, conforme será melhor demonstrado abaixo, no item sobre a impugnação do laudo de avaliação.
Assim, ante a ausência de intimação da penhora e demais atos processuais, imperioso reconhecer e declarar a nulidade da penhora do imóvel registrado sob o n° 1.472 do CRI de Informação Omitida.
III-DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 76/78
Sem prejuízo do pedido de nulidade do …