Petição
EXCELENTISSIMA JUÍZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE – UF
Autos Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com a finalidade de eliminar omissão da decisão de Informação Omitida, visto que na referida decisão a MM. Juíza acolheu a impugnação à penhora apresentada pela Executada violando o disposto no artigo 489, § 1º, Inciso VI do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter suscitado a tese de limitação da penhora em 30% de seus rendimentos, consoante entendimento majoritário deste Tribunal, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, logo, embargos de declaração é a peça cabível para alcançar a finalidade de ver sanada a omissão, conforme será demonstrado pelas razões a abaixo expostas:
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
a. Previsão legal/cabimento
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil estabelece o que se entende por omissão. Vejamos:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma Decisão, a que se repute vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Nesse sentido, o presente recurso visa sanar ponto omisso na decisão, conforme fora descrito anteriormente.
b) Tempestividade
O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Tendo em vista que a decisão foi exarada em 29/07/2019, e considerando a data de ciência registrada no sistema como sendo em 1º de Agosto, dando-se inicio a contagem de prazo em 02 de Agosto, logo o dia fatal para interposição dos Embargos de Declaração se dá apenas em 08/08/2019.
Portanto, o presente é evidentemente tempestivo.
II- DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Em síntese, a MM Juíza do 6ª Juizado especial cível da CIDADE proferiu decisão em contrariedade a melhor aplicação do Direito em comento, visto que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela Executada violando o disposto no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter suscitado a tese de limitação da penhora em 30% de seus rendimentos, consoante entendimento majoritário deste Tribunal, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidindo, nos termos de ambas as decisões, da seguinte forma:
N. 0717650-38.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KEYNE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57097 - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF0048443A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF0031665A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA. R: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717650-38.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEYNE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à pensão alimenticia e ao seu salário. Anexou aos autos os documentos de ID nº 40963046, referente à declaração de proventos de prestação alimentícia e extrato de sua conta corrente e de poupança. Verifico que, de fato, o valor contido na conta da executada é equivalente ao seu salário. Cumpre acrescentar que o art. 833, inc. IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário. Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, não há como manter os bloqueios de ID nº 38726600 (R$2.609,31) e 40494978 (R$1.382,32). Assim, sopesando o inadimplemento da executada e o débito integral de valores de sua conta corrente com a finalidade de saldar o título executivo, resta evidente a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, inciso III), pois desprover a pessoa da totalidade de seus vencimentos compromete as condições mínimas de sobrevivência da demandante e de sua família. É oportuno acrescentar a advertência de Luiz Edson Fachin, que ?entre a garantia creditícia e a dignidade pessoal, opta-se por esta que deve propiciar a manutenção dos meios indispensáveis à sobrevivência? (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed. Renovar. Rio de Janeiro. 2006, p. 173). Neste esteio, embora o ordenamento jurídico proteja o direito do credor, é imprescindível que seja observado o mencionado princípio constitucional. (Precedentes: Acórdãos n. 611041, 1ª Turma Cível; n. 684078, 2ª Turma Cível; n. 402883, 4ª Turma Cível; n. 658973, 3ª Turma Recursal). Diante da imprescindibilidade da verba salarial bloqueada, acolho a impugnação apresentada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados em favor da executada. Após, intime-se o credor a requerer o que entender de direito, devendo manifestar-se acerca da petição id 40963011. Brasilia-DF, 29 de julho de 2019 Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Todavia, a r. decisão possui ponto o qual deve ser sanado, conforme será devidamente exposto a seguir.
Da simples análise dos autos percebe-se que a parte embargada trouxe ao Judiciário questão a ser apreciada, do mesmo modo que a Embargante o fez ao Informação Omitida, qual seja, a limitação das penhoras realizadas dentro do limite de 30% dos rendimentos da Executada.
Nesse sentido, observe-se que em todas as manifestações da Executada, a parte faz menção expressa pugnando pela limitação da penhora em 30% de seus rendimentos. Vejamos:
Informação Omitida
Da simples análise dos autos percebe-se que a parte Embargada trouxe ao Judiciário questão a ser apreciada, da mesma forma que a Embargante o fez, sendo certo que este juízo se manifestou extrapolando os pedidos realizados.
De acordo com o Princípio da Congruência, o magistrado deve ficar adstrito aos pedidos feitos pelas partes, quando a matéria não puder ser decidida de ofício. Da mesma forma, assim dispõe o Artigo 141 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
E também o artigo 492 do referido diploma dispõe no mesmo sentido:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesse sentido, é inequívoco que tanto a parte Executada quanto a Exequente solicitaram ao Juízo que os descontos se limitassem aos 30% dos rendimentos da devedora.
Como é cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os salários não são absolutamente impenhoráveis, como diz a lei, sendo, portanto, totalmente possível a limitação da penhora em 30% dos rendimentos da Executada.
Em recente decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no seu entendimento atual, não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Aliás, é importante que se registre, que também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2º do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2º do atual art. 833.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF).
Da mesma forma o fez ao julgar no fim do ano de 2018 o Recurso Especial nº 1.582.475 de Minas Gerais, demonstrando que a jurisprudência do Tribunal Cidadão caminha no sentido de admitir as penhoras salariais, desde que não prejudique a subsistência da devedora. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : HUMBERTO PEREIRA DE ABREU JÚNIOR ADVOGADOS : HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107 IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA - MG088176 VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA E OUTRO (S) - MG106372 MARIA JOSÉ DE GODOY MENDES CORRÊA - MG108122 …