Petição
Excelentíssima Juíza Federal, $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em $[processo_comarca], $[processo_uf].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do $[parte_reu_razao_social], com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença incluída nos autos em $[geral_data_generica], por este respeitável Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo nosso)
III - corrigir erro material.
Com efeito, apesar da respeitabilidade da sentença prolatada por Vossa Excelência, temos que ela padece do vício de omissão e contradição, pelos motivos que serão expostos adiante
Diante disso, a única forma de sanar os vícios apontados, é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
1.2 - DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, a sentença recorrida foi incluída nos autos em $[geral_data_generica], sendo que a embargante teve ciência do seu conteúdo em $[geral_data_generica]. Assim, temos que o dies a quo para interposição dos embargos tem seu termo às 23:59 hrs do dia $[geral_data_generica].
Deste modo, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
1.3 - DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Antes de mais nada, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo norma fundamental expressa no art. 10 do CPC/2015, vejamos a sua literalidade abaixo:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O referido princípio é mais um desdobramento do contraditório e da ampla defesa, basilares na sistemática processual.
Feita esta breve consideração, passo aos pontos que serão abordados nos presentes embargos.
Entendo oportuno trazer à baila um trecho da decisão prolatada por este respeitável Juízo. In verbis:
“[...] A parte está total e permanentemente incapacitada de exercer sua atividade habitual. O início da incapacidade foi fixado em 03 de setembro de 2018. Com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais – …