Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do $[parte_reu_nome_completo], com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença proferida por este respeitável Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a omissão nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo nosso)
III - corrigir erro material.
Com efeito, a decisão embargada padece do vício de omissão, na medida em que a douta sentenciante não se manifestou quanto às alegações e documentos médicos anexados ao feito, que comprovam a incapacidade do Embargante quando da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Diante do exposto, a única forma de sanar os vícios apontados, é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
1.2 - DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, a sentença recorrida foi incluída nos autos em $[geral_data_generica] (233.72 kb), sendo que o embargante teve ciência do seu conteúdo em $[geral_data_generica]. Assim, temos que o dies a quo para interposição dos embargos tem seu termo às 23:59 hrs do dia $[geral_data_generica].
Deste modo, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
1.3 - DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DA OMISSÃO
Antes de mais nada, faz-se mister ressaltar que o princípio do contraditório substancial (não surpresa), se afigura como sendo norma fundamental expressa no art. 10 do CPC/2015, vejamos a sua literalidade abaixo:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O referido princípio é mais um desdobramento do contraditório e da ampla defesa, basilares na sistemática processual.
Feita esta breve consideração, passo aos pontos que serão abordados nos presentes embargos.
Excelência, conforme mencionado alhures, o Procurador que esta subscreve, juntou aos autos documentos médicos que corroboram os fatos alegados nas impugnações dos laudos periciais, incluídas nos autos em $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
Nas referidas impugnações, foi defendida a incapacidade do Embargante desde a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o perito foi na contramão dos demais documentos médicos presentes nos autos que comprovam a permanência da incapacidade alegada.
Fato é que, a parte Autora permaneceu incapacitada mesmo após a data da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe assistia, isto é, $[geral_data_generica] (NB: 3$[geral_informacao_generica]), …