Petição
A TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
Parte autora: Nome Completo
Parte ré: Razão Social
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em ação movida em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada no processo, no qual Vossa Excelência deliberou julgado (Id: 7075122), vem, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, opor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Fazendo-o com base no art. 1.022, do NCPC, visando corrigir o erro material, contradição pelos motivos fáticos e de direito que passa a desenvolver:
I. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
I. A) TEMPESTIVIDADE
O presente instrumento é devidamente tempestivo, nos moldes do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dado que o prazo para sua apresentação é de 05 (cinco) dias a partir da intimação.
I. B) CABIMENTO
O procedimento é cabível sempre que ocorre no julgado contradição, obscuridade, omissão ou com fim de corrigir erro material, conforme explicita art.1022, incisos I, II e III.
O embargo de declaração aqui proposto, tem como fundamento a correção de erro material (Id: 7075122), que será pormenorizado no decorrer do presente recurso.
II. DA SÍNTESE PROCESSUAL
A parte embargante ingressou com Ação de Concessão de Mudança de Nível c/c Revisão de Proventos e Diferenças Retroativas, onde, solicitara que o servidor passasse a figurar no nível VI do padrão A, consoante os documentos juntados que reconhecem seu tempo de serviço na função.
No comando sentencial com data de 25/06/2019, o magistrado julga parcialmente procedente o pedido, deferindo a mudança de nível do servidor para proceder à progressão da parte autora para o Nível VI de sua carreira (mantido o mesmo Padrão A), com efeitos a contar de 12 de dezembro de 2017, implantar a remuneração devida em decorrência da referida progressão, bem como a registrar em sua ficha funcional que fez jus à progressão para o Nível IV em 12 de dezembro de 2015 e para o Nível V em 12 de dezembro de 2017. Bem como efetuar pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros.
Todavia, em 24/07/2019 a parte ré ingressa com recurso, o qual é encaminhado a 2ª Turma Recursal do Estado do ESTADO. O acordão prolatado por essa turma não reconhece o Direito do Servidor a sua progressão horizontal. Em peça de Uniformização de jurisprudência juntada aos autos em 13/03/2020, desenvolve-se linha de raciocínio a qual demonstra, através da indicação de outros acórdãos, que a presente turma recursal vem mantendo as sentenças que julgam procedentes a mudança de nível dos agentes de mobilidade do Município de Razão Social.
Isto é, a peça de uniformização de Jurisprudência apresenta casos idênticos ao do autor dessa demanda, com servidores que se encontram no mesmo cargo, desempenham a mesma função, aprovados no mesmo concurso e fizeram o mesmo pedido nas exordiais.
Em 18/08/2020, a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJ, rejeita o pedido de uniformização, pois julga o servidor como não aprovado em concurso público, acreditando que o mesmo não encontre semelhança com o julgado no acórdão que serviu como paradigma na petição de uniformização, qual seja a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal no processo nº Informação Omitida.
Segundo o entendimento da a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJ, o referido acórdão trata de matéria de direito divergente, porquanto versa sobre progressão horizontal para o cargo de agente de mobilidade, em que a autora assumiu o cargo por meio de concurso público e o presente embargante não, fatos que serão explanados e afastados a seguir.
III. DA DECISÃO EMBARGADA
III. A) DO ERRO MATERIAL
A decisão aqui embargada apresenta, certamente de forma involuntária, e com todo o respeito, erro material, dado que desconsidera o autor como servidor público aprovado em concurso público, fato que se encontra presente em ficha funcional anexada à exordial, bem como será comprovado através da publicação em Diário Oficial do Município (doc.01) e Termo de Posse (doc.02) anexos.
Segue, in verbis, trecho da deliberação da decisão:
No caso dos autos, o requerente trouxe como acórdão paradigma a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal no processo nº Informação Omitida. Não obstante, o referido acórdão trata de matéria de direito …