Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. à Execução Fiscal nº Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução de Dívida Ativa Municipal que lhe o move o Município de Razão Social, neste ato representada pela Sra. Representante Legal, já qualificada, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante esse Juízo, e com fundamento no art. 1.022 c/c art. 489, §1º do CPC, interpor os presentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da r. Decisão de ordem nº 20 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta nos autos, reconhecendo a prescrição ordinária relativa ao débito fiscal de 2010, mas rejeitando a tese de não ocorrência do fato gerador em relação a todo o período exequendo, pelos seguintes fundamentos:
I – SÍNTESE DA DECISÃO
A r. Decisão ora combatida acolheu parcialmente os fundamentos expostos na exceção de pré-executividade e seus documentos, de forma a acolher a alegação de prescrição ordinária do débito inscrito em CDA relativo ao ano de 2010, com suporte no art. 174 do CTN.
Porém, há omissões na decisão que devem ser supridas, como por exemplo: a) não enfrentou o argumento de nulidade das CDA’s, tese esta capaz de infirmar a decisão adotada pelo julgador no caso concreto; b) não apreciou o pedido de condenação do município réu em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tal exceção tenha sido acolhida apenas parcialmente, posto que gerou a extinção parcial da execução, afrontando entendimento consolidado no STJ.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
II.1 – TEMPESTIVIDADE
A decisão interlocutória foi proferida no dia 21/09/2017, mas até o presente momento não foi publicada ou encaminhada ao escritório digital do advogado da excipiente/executada, embora já seja de conhecimento de seu patrono.
Assim, considerando que prazo para interposição dos embargos declaratórios é de cinco dias, e que esta interposição está sendo feito antes do termo inicial do prazo previsto em lei, deve ser considerada tempestiva, nos termos do art. 218, §4º do CPC.
II.2 - DA OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DAS CDA’S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. PRECEDENTES STJ
O presente tópico encontra fundamento no art. 1.022, inciso II do CPC, segundo o qual são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Meritíssimos julgadores, conforme já dito no preâmbulo deste recurso, em que pese a decisão trazer no tópico inicial as teses alegadas pela excipiente, em sua fundamentação foi omissa quanto à análise da preliminar de nulidade das CDA’s que embasam a presente execução fiscal.
Sendo assim, não poderia o juízo avançar para a análise de mérito dos demais argumento antes de enfrentar o primeiro, uma vez que provocado para tanto, já que o art. 489, §1º, IV do CPC dispõe que “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Tal argumento levantado pela excipiente encontra forte base jurídica, que também deve ser enfrentado pelo juízo, já que, se acolhido, ensejará a extinção total desta execução fiscal, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária.
Sobre esse ponto, e conforme já dito na exceção, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional c/c art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os elementos necessários à sua presunção relativa de certeza e liquidez, sob pena de nulidade, inclusive do processo administrativo que originou a dívida. São eles:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (grifou-se)
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (grifo nosso)
Art. 2 (omissis). Lei 6.830/1980.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (grifou-se)
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise das CDAs de fls. 05/10, nota-se que está ausente o fundamento legal da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, havendo tão somente o fundamento legal da correção monetária e juros aplicáveis ao caso, sendo tais títulos executivos totalmente nulos, por não atenderem as exigências legais.
Veja-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal.
2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação.
[...]
(REsp 1666244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Veja-se outro julgado daquela Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TERRA AZUL FLORESTAL LTDA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO: OMISSÃO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME EXPRESSO NO ARESTO EMBARGADO.
1. A nulidade da CDA foi reconhecida apenas em parte, tão-somente quanto às contribuições cobradas com o ITR, razão porque foi determinado o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. As contribuições excluídas da CDA podem ser perfeitamente decotadas do cálculo global da dívida por simples operação aritmética.
[...]
5. A Corte Regional firmou a tese jurídica (e não fática) de que "a ausência de fundamentação legal na CDA referente às contribuições exigidas não tem o condão de invalidar o título executivo". Esse entendimento está em franca divergência com o entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual, a ausência de fundamentação legal da dívida, ou de parte dela, nulifica a CDA total ou parcialmente. O exame dessa questão não demanda reexame de fatos e provas, como, aliás, restou consignado expressamente no aresto embargado. Ausência de omissão. 6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (grifou-se).
(STJ - EDcl no REsp: 964329 SC 2007/0148401-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/12/2008)
Tal entendimento também é adotado pelos Tribunais a fora:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FORMA DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DOS JUROS DE MORA. REGULARIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INTERVENÇÃ…