Petição
Excelentíssima Sra. Dra. Desembargadora Relatora Designada Informação Omitida, da Egrégia 17ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de Razão Social, atualmente em fase recursal curso perante essa C. Turma, e ainda nos Embargos de Terceiro promovido por Nome Completo vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, opor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
fazendo-o com base no art. 897-A da CLT e art. 1.022 e seguintes do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Preliminarmente aponta o reclamante, ora embargante a tempestividade da presente medida. Foi o embargante intimado do v. acórdão de fls. ID 6f93d8a, através de publicação disponibilizada no DEJT de 06/05/2021 (5ª feira), assim o prazo de 05 (cinco) dias úteis teve início em 10/05/2021 (2ª feira) e se findará em 14/05/2021 (6ª feira).
Por oportuno e necessário, esclarece o embargante que NÃO é objetivo destes embargos tumultuar o bom andamento processual. Todavia, por força do princípio de que para que a matéria seja analisada pela Instância Superior necessário que, previamente, seja discutida pelo Tribunal Regional, alternativa não resta ao Reclamante, ora embargante, senão apresentar os presentes embargos declaratórios, para pré-questionar a matéria, evitando óbice à interposição de Recurso à Instância Superior caso necessário, buscando, ainda, sanar os vícios constantes da r. decisão.
Não obstante o judicioso provimento jurisdicional concedido por esse órgão julgador, o embargante se vê compelido a interpor a presente medida, a fim de que não pairem dúvidas acerca do posicionamento adotado por esse R. Juízo.
A decisão proferida, “data venia”, contem requisitos estabelecidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, para o acolhimento dos presentes embargos, posto que há vícios na decisão embargada, conforme a seguir será demonstrado.
Por se tratar de tema conexo e interdependente, os recursos interpostos nos Autos Principais (Informação Omitida) e nos Embargos de Terceiros (Número do Processo) foram apreciados de forma conjunta.
Da leitura do v. acórdão de fls. ID 6f93d8a, esta C. Turma, por maioria de votos, entendeu por bem dar provimento ao agravo de petição da terceira embargante Nome, executada nos autos principais, declarando a nulidade da decisão proferida nos autos principais quanto a desconsideração da personalidade jurídica, ocorrida em 19/06/2016, e consequentemente todos os atos seguintes, diante da ausência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, diante da nulidade deferida, deixou de analisar o agravo de petição do reclamante, ora embargante, promovido nos autos principais.
Apontou a D. Relatora Designada que desde a vigência do CPC2015 (que se deu em 18/03/2016) passou a ser obrigatória a instauração de incidente, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao assim decidir, os D. Desembargadores deixaram de observar o princípio de irretroatividade da Lei, e, ainda, o princípio da inviolabilidade da coisa julgada, ofendendo o princípio constitucional esculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o que, é defeso.
Este, aliás, foi o entendimento da D. DesembargadoraInformação Omitida, Relatora Designada inicialmente, que divergiu da maioria dos D. Desembargadores, entendendo nos autos principais restou comprovada a existência de grupo econômico entre a 1ª reclamada e a empresa Informação Omitida, assim como também válida a desconsideração da personalidade jurídica havida em 19/06/2016, que incluiu a terceira embargante Nome Completo no polo passivo.
Entendeu que diante da ausência de recurso por parte da terceira embargante quando teve seu recurso de agravo de petição não processado deixou transcorrer o prazo prescricional, operando-se assim a coisa julgada, ressaltando que intentar a mesma tese recursal desta feita em sede de Embargos de Terceiro não afasta a coisa julgada para a sócia executada Nome Completo.
Ao declarar a nulidade da decisão de incluiu a terceira embargante no polo passivo da reclamação principal, vai de encontro a diversos princípios constitucionais, dentre eles, o da irretroatividade da lei, uma vez que, nos termos do ar. 889 da CLT, “à execução trabalhista, quando a CLT for omissa, DEVERÁ SER APLICADA A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL”, cujo princípio segue inalterado até a presente data, sendo que, somente a partir da Lei 13.467/2017, que passou a vigorar a partir de …