Petição
Excelentíssima Sra. Dra. Desembargadora Relatora Informação Omitida, da Egrégia 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de Razão Social E OUTROS, atualmente em fase recursal curso perante essa C. Turma, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, opor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
fazendo-o com base no art. 897-A da CLT e art. 1.022 e seguintes do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Preliminarmente aponta o reclamante, ora embargante a tempestividade da presente medida. Foi o embargante intimado do v. acórdão de fls. ID 904d91d, através de publicação disponibilizada no DEJT de 11/05/2021 (3ª feira), assim o prazo de 05 (cinco) dias úteis teve início em 13/05/2021 (5ª feira) e se findará em 19/05/2021 (4ª feira).
Por oportuno e necessário, esclarece o embargante que NÃO é objetivo destes embargos tumultuar o bom andamento processual. Todavia, por força do princípio de que para que a matéria seja analisada pela Instância Superior necessário que, previamente, seja discutida pelo Tribunal Regional, alternativa não resta ao Reclamante, ora embargante, senão apresentar os presentes embargos declaratórios, para pré-questionar a matéria, evitando óbice à interposição de Recurso à Instância Superior caso necessário, buscando, ainda, sanar os vícios constantes da r. decisão.
Não obstante o judicioso provimento jurisdicional concedido por esse órgão julgador, o embargante se vê compelido a interpor a presente medida, a fim de que não pairem dúvidas acerca do posicionamento adotado por esse R. Juízo.
A decisão proferida, “data venia”, contem requisitos estabelecidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, para o acolhimento dos presentes embargos, posto que há vícios na decisão embargada, conforme a seguir será demonstrado.
Da leitura do v. acórdão de fls. ID 904d91d, esta C. Turma, entendeu por bem negar provimento ao agravo de petição do ora embargante, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da 1ª reclamada, massa falida, inclusive para processar a desconsideração da personalidade jurídica da mesma, para que prossiga em face dos sócios.
Fundamentou a D. Relatora, que nos termos da Lei de Falência (11.101/200) dispõe que o Juízo da Falência é o competente para determinar, inclusive, quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios, e, ainda, que o Provimento CGTJ 01/2012 e ainda, o STF através do RE 583.955, igualmente entendem pela competência do Juízo Universal da Falência, e que o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho somente é possível após o encerramento do processo falimentar, sem a plena satisfação do crédito exequendo.
Todavia, em que pese o fundamentado, restou omisso o v. acórdão quanto ao alegado pelo agravante, no tocante ao disposto no art. 114 da Constituição Federal quanto a competência da Justiça do Trabalho, bem como, o argumentado de que a lei infraconstitucional (Lei de Falência) e ainda resoluções internas não se sobrepõe sobre à Constituição Federal, Lei Maior de nosso País e que se sobrepõe a todas as outras.
Nos termos do art. 114, I, IX, combinado com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI ambos da Constituição Federal, A JUSTIÇA DO TRABALHO É A COMPETENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES DECORRENTES DA RECLAMAÇÃO DO TRABALHO, bem como, PARA PROCESSAR O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ainda que a empresa esteja em processo de falência, como no caso dos autos, principalmente considerando que o JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA NÃO É COMPETENTE para decidir quanto a constrição de bens não abrangidos pela falência.
Vê-se que é possível o redirecionamento da execução aos sócios da devedora principal falida, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desde que os bens destes sócios não estejam afetados pela falência, ou seja, não se tenha estendido a eles os seus efeitos e que, nessas hipóteses, não havendo conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, nos exatos termos da Súmula 480 do C. STJ que assim preceitua:
Súmula nº 480 do E. STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de …