Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro no art. 1.022 inc. II do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Assim dispõe o art. 1.022 inc. II do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em que pese a respeitável sentença proferida por Vossa Excelência, esta carece de maiores elucidações no tocante à questão da prova testemunhal que serviu de embasamento para a parcial condenação sentenciada, pelos motivos que se passam a expor.
Preliminarmente, apenas por apego ao debate, merece relevo a equivocada interpretação que o Douto Magistrado atribui ao testemunho do Sr. $[geral_informacao_generica], o que será matéria de recurso para as instancias superiores, uma vez que, em nítido equívoco o Magistrado desqualifica o testemunho de um Senhor de idade que ocupa cargo respeitável de guarda municipal, tecendo conjecturas que não encontram amparam de qualquer espécie, se não vejamos:
“Quanto ao depoimento de $[geral_informacao_generica], estava nitidamente comprometido com as teses do reclamante, prestando informações das quais teria pouco ou nenhum conhecimento; sendo mero cliente e comparecendo em poucas oportunidades, buscou comprovar jornada noturna extensa para o reclamante, embora comparecesse em poucas oportunidades em horário noturno; note-se que o comparecimento em jogos de futebol na cidade seria remoto no próprio tempo, já que os times de futebol desta comarca não integram a primeira divisão do Estado há vários anos”
Ora, Excelência, o testemunho do Sr. $[geral_data_generica] foi claro, afirmou que costuma ir sempre que havia jogos dos times da capital, pois, via de regra, são jogos que passam apenas nos canais pagos por assinatura, “pay-per-view” e “première”, citando inclusive que o dono do estabelecimento torcia para o $[geral_informacao_generica], por isso sempre que havia jogos do $[geral_informacao_generica] iria ao local, fato comum em todos os bares que transmitem jogos na cidade.
Assim, não encontra respaldo algum a interpretação realizada pelo Douto Magistrado, pois em momento algum o Sr. $[geral_informacao_generica], cita clubes da cidade de $[geral_informacao_generica], fala apenas nos jogos do $[geral_informacao_generica], que costumam jogar todos os meios de semana, quartas ou quintas-feiras, e aos domingos, dias de jogos de futebol.
Desta forma, merecem acolhida os Embargos de Declaração ora postos para que Vossa Excelência venha a sanar a contradição existente quanto a fundamentação utilizada, uma vez que, o depoimento do Sr. $[geral_informacao_generica] em nada lembra a interpretação utilizada pelo Douto Magistrado, devendo assim ser corrigida ou até modificada tal fundamentação, mesmo que mantida a sentença no tocante a este aspecto.
Apenas por apego ao debate, no que concerne à afirmação que não conhecia outro chapista, por obvio encontra respaldo nos próprios documentos, pois, RESTA CLARIFICADO QUE O SR. $[geral_informacao_generica], DESDE O INÍCIO DE 2011, não laborava mais no estabelecimento, donde se frise, o único chapista em todos os turnos era o Reclamante, por isso, chegou ao absurdo de laborar 26 dias seguidos sem descanso, no final de 2011.
Por óbvio o testemunho do Sr. $[geral_informacao_generica] encontra respaldo nos próprios …