Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE– UF
Autos Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com a finalidade de eliminar omissão da Sentença prolatada, visto que na referida Decisão a MM. Juíza julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para condenar o Embargante ao pagamento de R$ 2.150,00 a título de dano material, a despeito de não ter havido o exato pedido formulado pela parte Embargada, logo, embargos de declaração é a peça cabível para alcançar a finalidade de ver sanada a omissão, conforme será demonstrado pelas razões a abaixo expostas.
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
a. Previsão legal/cabimento
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil estabelece o que se entende por omissão. Vejamos:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ademais, o artigo 48 da Lei 9.099/95 também prevê a oposição dos presentes Embargos de Declaração, conforme transcrição abaixo:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma Decisão, a que se repute vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Nesse sentido, o presente recurso visa sanar ponto omisso na decisão, conforme fora descrito anteriormente.
b) Tempestividade
O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso.
Outrossim, o artigo 49 da Lei 9.099/95 prevê o mesmo prazo para a oposição da peça aclaratória.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Tendo em vista que a disponibilização da Sentença ocorreu no dia 18/09/2019, consequentemente tendo sido publicada em 19/09/2019, sabe-se que o início da contagem de prazo ocorreu em 20/09/2019, logo o dia fatal para interposição dos Embargos de Declaração se dá apenas em 26/09/2019.
Não obstante, o presente é evidentemente tempestivo.
II- DAS OMISSÕES
Em síntese, a MM Juíza Juizado especial cível da CIDADE proferiu decisão em contrariedade a melhor aplicação do Direito em comento, visto que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para condenar o Embargante ao pagamento de R$ 2.150,00 a título de dano material, a despeito de não ter havido o exato pedido formulado pela parte Embargada, decidindo, nos termos de ambas as decisões, da seguinte forma:
Publicação Jurídica disponibilizada em 18/09/2019 -
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - Data da Movimentação 17/09/2019 09:35:50 LOCAL : CIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NR.PROCESSO : Número do Processo CLASSE PROCESSUAL : Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO : Nome Completo POLO PASSIVO : Nome Completo SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : Nome Completo ADVG. PARTE : Número da OAB - Nome do Advogado PARTE INTIMADA : Razão Social ADVGS. PARTE : Número da OAB - Nome do Advogado- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos nº: Número do Processo Requerente(s): Nome Completo Requerido(s): Razão Social e OUTRA SENTENÇA Vistos, etc...Nome Completo propôs a presente ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito em face de Nome Completo e Razão Social todos qualificados, onde busca provimento jurisdicional consistente na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que este abalroou seu veículo. Aduz que houve várias tentativas de solução amigável, entretanto, infrutíferas. Ao final, requer o ressarcimento pelos danos materiais e morais. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pela requerente e um informante apresentado pela requerida. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora requereu a gratuidade de justiça, entretanto, compreendo que o benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Não havendo irrefutável comprovação acerca da miserabilidade da parte requerente, há de se indeferir os benefícios da assistência judiciária. É o que ocorre no caso em tela. Ademais, o inciso LXXIV, do artigo 5º da Carta Política exige mais do que a simples declaração ao salientar que \"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos\". A este respeito, vejamos a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos somente aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (artigo 5º, LXXIV da CF/88). Não restando devidamente comprovada a miserabilidade da parte autora, deve-se indeferir os benefícios da assistência judiciária. Agravo de instrumento conhecido e improvido.\" (TJ-GO, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Felipe Batista Cordeiro, Agravo de Instrumento nº 55533-0/180, DJ 15031 de 29/06/2007). Assim, inexistindo comprovação acerca da efetiva necessidade da requerente, com relação à gratuidade judiciária pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Esclareço que tal decisão poderá ser modificada posteriormente, caso haja comprovação a ensejar mudança da situação constatada. A requerida aventou preliminar insurgindo-se contra o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela autora, o que já fora analisado e acolhido, conforme fundamentação supra. Ato contínuo, a ré suscita preliminar de inépcia, ao argumento de que os pedidos de dano pleiteados pela autora foram aventados de forma ilíquida. Entendo a argumentação levantada pela ré, entretanto, no caso dos autos, verifico que tão somente a ejaculatória de pedido se apresentou de forma genérica. Assim, levo em consideração os princípios da celeridade e simplicidade que regem a sistemática dos Juizados Especiais para rechaçar a argumentação trazida, pois, é possível depreender-se, da fundamentação autoral, os valores pretendidos de forma líquida, quais sejam, R$ 6.750,00 referentes ao dano material e R$ 10.000,00 aos danos morais. Tanto é assim, que a própria demandada apresenta sua contestação tomando tais valores como base, não havendo prejuízo algum para sua defesa. Preliminar que se afasta. A requerida aventa, também, preliminar de ausência de documentos comprobatórios que julga essenciais para a configuração do direito autoral. Tal razão não prospera, pois, em juízo de cognição sumária, noto vários orçamentos colacionados à exordial, sendo que a análise de existência ou não da comprovação fática do dispêndio é matéria concernente ao mérito da questão. Preliminar que se afasta. Sucessivamente, a requerida argui preliminar de incompetência do juízo, alegando tratar-se de matéria complexa e sujeita à produção de prova pericial. No caso em apreço, não verifico tratar-se de matéria complexa, pois os danos podem ser comprovados materialmente e a dinâmica dos fatos pode ser demonstrada por provas documentais e testemunhais, conforme feito. Preliminar que se afasta. Quanto a preliminar de ilegitimidade da sócia Nome Completo, verifico tratar-se de pessoa sequer citada e, ainda, que a autora desistiu de sua presença no polo passivo da demanda no presente momento processual. Isto posto, acolho a preliminar suscitada para determinar a exclusão da referida do polo passivo da presente demanda. Finalmente, indefiro a contradita suscitada pelo advogado da requerida em face da testemunha apresentada pela requerente em audiência de instrução, Informação Omitida, ante a não comprovação de circunstâncias que demonstrem o seu impedimento, suspeição ou incapacidade de depor. Passo ao mérito. Por ser o caso em tela acidente de trânsito, trata-se de responsabilidade civil subjetiva, sendo também necessária a verificação de culpa em sentido amplo, conforme ensina a doutrina: \"A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja voluntária ou que haja, pelo menos, negligência ou imprudência.\" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo, Saraiva: 2007. pp. 530/531) Restou claro, no desenvolver do processo, que os fatos se deram como o narrado pela autora. Embora inconclusivo o laudo apresentado pela autoridade policial, a testemunha ouvida em juízo, que visualizou a dinâmica dos fatos, afirmou que a autora trafegava pela via do lado direito, quando o caminhão da requerida tentou ingressar naquela, fechando o veículo da proponente e causando danos na parte dianteira esquerda do automóvel. Ademais, pelas fotos apresentadas, é possível observar marcas provenientes do meio- fio nos pneus do carro do lado direito do veículo da autora, corroborando a narrativa de que esta se viu obrigada a jogar o veículo para o acostamento, sendo empurrada. Ainda, é possível notar dano de grande monta na porta dianteira esquerda do veículo da autora. Não há uma única prova a dar ensejo às afirmações da parte requerida, ônus que era de sua incumbência, nos moldes do art.373, II do CPC. Assim, conclui-se que a colisão ocorreu porque o condutor do caminhão de propriedade do requerido, ao deslocar-se da faixa da esquerda para a direita, não visualizou o veículo conduzido pela autora, violando assim o disposto nos artigos 29, § 2º, 34 e 35, todos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Assim, ao tentar ingressar na faixa da direita, o condutor do caminhão deveria ter agido com cautela e observância à segurança da manobra para si e os demais usuários da via. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Diante da existência da conduta culposa do réu, da existência do resultado e do nexo de causalidade, não havendo prova ou manifestação em contrário, tenho como verossímil a dinâmica dos fatos apresentados pela autora e a responsabilidade do requerido quanto a tais. In casu, jurisprudência pátria a qual coaduno: ACIDENTE DE VEÍCULO - Reparação de danos - Condução de caminhão pela faixa da esquerda - \"Ponto cego\" que impedia a visualização do veículo que trafegava pela faixa da direita - D e s l o c a m e n t o l a t e r a l s e m c u i d a d o - C u l p a c o m p r o v a d a - Responsabilidade configurada. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10097522020168260292 SP 1009752-20.2016.8.26.0292, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019) Quanto ao valor requerido a título de danos materiais, entretanto, teço algumas ponderações. A própria autora afirma que o veículo fora devolvido à concessionária por outras questões relacionadas, não sendo o referido de sua propriedade e não tendo apresentado provas em contrário. Pois bem. Foram colacionados tão somente orçamentos para o conserto do referido, não havendo prova documental de que a pleiteante tenha efetivamente arcado com o valor na monta pleiteada, ou que tenha procedido ao conserto completo do veículo. A única prova de dispêndio financeiro efetivo da autora com o referido automóvel, é o testemunho de AMERICO DE SOUZA FIRMO, cujo valor que afirmou ter cobrado e recebido por sua parte no reparo foi de R$ 2.150,00 e que não emite recibos. Logo, devido a título de reparação material. No tocante à ocorrência dos danos morais, para esta magistrada, após análise acurada do caso concreto e suas peculiaridades, não verifico a existência de provas suficientes a embasar eventual condenação a esse título. O dano moral deve ser compreendido como aquela dor subjetiva que possa agredir, violentar, menosprezar de forma intensa a dignidade humana, de forma que a pessoa possa se sentir diminuída em sua existência, para além de um mero aborrecimento rotineiro, o que não restou devidamente demonstrado pela requerente. Isto posto, tenho que a situação aqui tratada, do modo como relatada, não espelha intensa e duradoura violação aos direitos da personalidade da requerente a tipificar dano moral indenizável, configurando sim o mero incômodo ou aborrecimento próprios da vida cotidiana. Finalmente, indefiro o pedido contraposto feito pela demandada, de condenação do autor em litigância de má-fé, vez que não caracterizados os elementos. Neste sentido, posicionou-se o e. TJGO: EMBARGOS DE DECLARACAO. IMPROVIMENTO. CONDENACAO EM SUCUMBENCIA. I- A TURMA RECURSAL DA CAPITAL, FULCRADA NO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, TEM ENTENDIDO QUE SOMENTE O R E C O R R E N T E - V E N C I D O P O D E S E R C O N D E N A D O E M HONORARIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A LITIGANCIA DE MA-FE. II- AUSENTE NOS AUTOS PROVA DE PREJUIZO SOFRIDO OU INTUITO MALICIOSO PRATICADO PELA RECORRENTE, ORA EMBARGADA, REQUISITOS FUNDAMENTAIS PARA A INCIDENCIA DA CONDENACAO, AFASTADA ESTA DA HIPOTESE A LITIGANCIA DE MA-FE. III- UMA VEZ QUE NAO RESTOU DEMONSTRADA A TENTATIVA DA RECORRENTE DE DEDUZIR DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO, PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO, OU MESMO UTILIZA- SE DE RECURSOS COM FINS PROCRASTINATORIOS. IV- EMBARGOS, REFLEXIVAMENTE, REJEITADOS, SEM IMPOSICAO DE GRAVAME DE LITIGâNCIA DE MA-FE. (TJGO, RECURSO CIVEL 2008030792000000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em …