Direito Civil

Condenação Solidária | Embargos de Declaração | Modelo Atualizado

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visam sanar contradições em sentença que condenou solidariamente seguradora e motorista ao pagamento de indenização por acidente. O autor aponta omissões relacionadas à análise da apólice de seguro e limites da responsabilidade da seguradora, além de inconsistências nos valores dos danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL, DE FAMILIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DA CIDADEUF

 

 

 

 

Autos Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo Autor, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com a finalidade de eliminar omissão, contradição ou obscuridade da Sentença que julgou o mérito da demanda e condenou o Embargante ao pagamento de indenização às embargadas, de forma solidária com a seguradora, mas impondo limites a essa solidariedade, deixando de considerar os termos da apólice de seguros; além de ter extinguido o feito sem a análise do mérito e excluindo a responsabilidade da seguradora denunciada à lide, Razão Social, de maneira desarrazoada, logo, embargos de declaração é a peça cabível para alcançar a finalidade de ver sanada a omissão, contradição ou obscuridade conforme será demonstrado pelas razões a abaixo expostas:

RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

a) Previsão legal/cabimento

Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma Decisão, a que se repute vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

 

Nesse sentido, o presente recurso visa sanar ponto omisso e contraditório na Sentença que julgou o mérito da demanda e condenou o Embargante ao pagamento de indenização às embargadas, de forma solidária com a seguradora, mas impondo limites a essa solidariedade, deixando de considerar os termos da apólice de seguros; além de ter extinguido o feito sem a análise do mérito e excluindo a responsabilidade da seguradora denunciada à lide, Razão Social, de maneira desarrazoada. 

 

b) Tempestividade

O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso. 

 

Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

 

Tendo em vista que a divulgação no DJe ocorreu em 12/06/2019 e consequentemente a publicação em 13/06/2019, logo o dia fatal para interposição dos Embargos de Declaração se dá apenas em 21/06/2019, considerando a suspensão do expediente no dia 20 de Junho de 2019, em razão do Feriado de Corpus Christi, conforme informação lançada no próprio site deste Tribunal. Senão vejamos:

 

Informação Omitida

 

Portanto, o presente é evidentemente tempestivo.

II- DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

Em síntese, o MM Juiz da ___ Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de CIDADE, proferiu Sentença que julgou o mérito da demanda e condenou o Embargante ao pagamento de indenização às embargadas, de forma solidária com a seguradora, mas impondo limites a essa solidariedade, deixando de considerar os termos da apólice de seguros; além de ter extinguido o feito sem a análise do mérito e excluindo a responsabilidade da seguradora denunciada à lide, Razão Social, de maneira desarrazoada, decidindo nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação em que se pleiteia INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Nome Completo e Nome Completo em face Nome Completo (LITISDENUNCIADA) e Razão Social (LITISDENUNCIADA).

 

Alegam, em suma, que em 16/07/2015 enquanto transitavam de moto, foram atingidas pelo veículo dirigido por Nome Completo, primeiro requerido e segurado das litisdenunciadas.

 

Afirmam que o condutor realizou, de forma imprudente, manobra de conversão, invadindo a pista em que trafegavam e atingindo a lateral da motocicleta, o que resultou na queda de ambas.

 

Requereram pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pelo acidente, além de reparação pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes.

 

A decisão de fl. 96 defere gratuidade de justiça e determina a citação.

 

Em contestação apresentada às fls. 102/114, o réu Nome Completo formula denunciação da lide já acatada e suscita preliminar de litispendência. No mérito afirma que não há prova de sua culpa no acidente. Afirma que foram as requerentes que colidiram na traseira de seu veículo e que a condutora da motocicleta transportava objetos que lhe prejudicaram a condução. Aduz que devem ser compensados valores que já adiantou em caso de condenação.

 

Réplica às fls. 171/172v.

 

A decisão de fl. 196 defere a denunciação da lide.

 

As litisdenunciadas apresentam contestação às fls. 205/220 onde aduzem, em suma, serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo e, no mérito, afirma que não houve comprovação da culpa do segurado e que a apólice limita a cobertura. Nega, ademais, danos morais e impugna os danos materiais.

 

Nova réplica às fls. 273/275v.

 

Decisão de fl. 281 defere a produção de prova oral, a qual foi colhida às fls. 291/295 e 302/303.

 

Decisão de fl. 243 determina juntada de documentos, os quais vieram às fls. 344/354.

 

É o relato do necessário. DECIDO.

 

II - Fundamentação

 

O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, porquanto desnecessárias novas provas as quais, de todo modo, sequer foram requeridas pelas partes.

 

Quanto à preliminar de litispendência, verifico que a demanda apontada pelo requerido não induz sequer conexão, tratando de hipótese em que se versa pedidos diversos, partes diversas e causa de pedir remotamente semelhante. Portanto, há de ser rejeitada.

 

De outro lado, quanto à ilegitimidade passiva sustentada pela litisdenunciada Razão Social, entendo que deve ser acolhida. De fato, a apólice de seguro que sustentou o deferimento da denunciação da lide possui na posição de seguradora apenas a Informação Omitida, motivo pelo qual, ausente qualquer vinculação da Razão Social, esta há de ser excluída do polo passivo, devendo a demanda regressiva, quanto a ela, ser extinta sem resolução de mérito.

 

Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.

 

Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.

 

No mérito, parcial razão assiste às autoras. Exponho os motivos.

 

É fato incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito descrito na exordial, ocorrido em 16/07/2015, envolvendo as autoras, enquanto trafegavam de moto, e o veículo dirigido por Nome Completo.

 

A pretensão autoral, como relatado, centra-se na afirmada responsabilidade da condutora do carro dirigido por Nome Completo pela ocorrência do sinistro, bem assim de suas graves consequências. 

 

Os demandados, por seu turno, defendem a ausência dos pressupostos para imputação de responsabilização civil.

 

Não obstante as teses defensivas bem elaboradas pelos réus, a responsabilidade do condutor pela ocorrência do trágico acidente é incontestável diante das provas encartadas nos autos.

 

A ocorrência policial e o laudo de perícia criminal de fls. 19/24 descrevem, de forma detalhada, a dinâmica do acidente, evidenciando de maneira farta e inconteste que a responsabilidade pelo sinistro deve realmente ser imputada ao requerido Nome Completo, condutor da Toyota Hillux, que realizou manobra totalmente imprudente, ao adentrar a via de circulação sem tomar os devidos cuidados, após estar estacionado, o que foi, inclusive, objeto de confissão pelo condutor quando ouvido pelo policiais que atenderam o chamado, ocasião em que afirmou que "(...) estava saindo do estacionamento, olhou a via e não havia qualquer carro. O declarante realizou (sic) a ré e subitamente houve a colisão com a moto. (...)" (fl. 20).

 

De fato, resta claro que a manobra imprudente do condutor, que adentrou a via sem se acautelar acerca do trânsito do veículo das requerentes, gerou os danos por elas sofridos.

 

De outro lado, quanto à seguradora litisdenunciada, o raciocínio acima desenvolvido também joga por terra sua argumentação, no sentido de que não seria responsável pelo custeio do sinistro por não ter relação contratual com nenhum dos demais requeridos.

 

De fato, a existência da relação contratual com o condutor indica que o contrato de seguro há de ser devidamente honrado pela seguradora.

 

Ademais, a narrativa colhida nos depoimentos pessoais de fls. 291/295 e 302/303 corrobora tal quadro, sendo certo que as testemunhas não presenciais em pouco influenciam a resolução da contenda.

 

No particular, a alegação do requerido de que as autoras traziam consigo objetos que atrapalharam a condução veicular restou isolada nos autos, sendo certo, ademais, que a brusca entrada em via de circulação por veículo que se encontrava parada é totalmente inesperada, tornando a colisão praticamente inevitável.

 

Tenho, portanto, como evidente a responsabilidade solidária de todos os requeridos (art. 942 do CCB) pelo desastroso evento descrito na exordial e, em decorrência, pela correspondente reparação pelos danos efetivamente sofridos pelas autoras.

 

Resta apurar apenas a natureza e dimensão dos danos que devem ser indenizados. Neste aspecto a reparação pretendida, todavia, é devida apenas em parte.

 

Os danos morais, no caso, DECORREM DIRETAMENTE das trágicas e indeléveis consequências dos fatos, QUE ATINGIRAM CLARAMENTE A INTEGRIDADE FÍSICA DAS POSTULANTES, causando debilidade permanente, dor, aflição e tantos outros sentimentos negativos correlatos, conforme relatado nos laudos de fls. 344/345 e 354/355, onde se comprova as severas sequelas sofridas, que desbordam, em muito, um mero "susto".

 

Como sabido, os danos morais ocorrem quando, por ato ilícito, alguém viola o patrimônio imaterial de outrem, causando-lhe angústia e sofrimento que transcende o mero dissabor cotidiano, capaz de gerar na vítima um desassossego tão exacerbado que gera-lhe mácula indelével na sua autoestima e/ou sua honra.

 

Conforme lição de Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.)

 

Como se percebe, nem toda dor ou sofrimento constitui dano moral, nem enseja reparação correspondente, mas somente os que derivam de ato atentatório à dignidade humana. 

 

No caso vertente, o ilícito praticado lesionou severamente as autoras, que se viram imobilizadas e parcialmente inválidas por longo lapso temporal, carregando, até hoje, sequelas dos fatos, sendo inconteste a violação aos direitos inerentes à personalidade, pois a própria dinâmica e conseqüências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas, de onde se extrai a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego. 

 

Comprovado o dano moral e a responsabilidade dos réus, resta estabelecer o quantum indenizatório. 

 

Para tanto, levo em conta a gravidade e as consequências do evento, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa dos réus para a ocorrência do sinistro, o caráter pedagógico e punitivo da medida, observados, ainda, os critérios da PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

 

Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo a compensação devida pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, QUANTIA QUE DEVERÁ SER PAGA SOLIDARIAMENTE PELOS REQUERIDOS.

 

De outro lado, quanto aos lucros cessantes, destaco que, consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada - e lucros cessantes - correspondentes ao valor que se deixou razoavelmente de lucrar por força do dano -, os quais devem ser devidamente comprovados.

 

Em todos os casos, diferentemente do que ocorre com o dano moral, os danos materiais devem ser específica e diretamente comprovados pelas partes que alegam tê-lo sofrido.

 

Dito isto, verifico que o pleito de lucros cessantes encontra-se fulcrado no fato de que as autoras "laboravam como faxineira e diaristas (sic) autônomas (...)" e teriam permanecido afastadas de suas atividades por força do acidente.

 

Quanto às provas relevantes ao tema, colho do atestado de fl. 35, que Nome necessitou de 90 dias de afastamento, quadro que restou corroborado pelo laudo de fls. 354/355, onde restou apurada a incapacidade permanente por mais de 30 dias. Ainda, quanto aos valores, verifico que as declarações de fls. 349 e 353 comprovam que a requerente Nomeprestava serviços três vezes por semana, recebendo, semanalmente, R$ 320,00 (Trezentos e Vinte Reais), sendo de se destacar que, dada a informalidade da atividade, mostra-se inviável a exigência de ônus formais maiores para a comprovação do recebimento.

 

Tal valor corresponde a R$ 3.840,00 (Três Mil Oitocentos e Quarenta Reais), devendo ser corrigido monetariamente e alvo de juros de mora desde a data do acidente.

 

De outro lado, quanto a requerente Nome, verifico que o laudo de fls. 351/352 também evidencia quadro de incapacidade permanente por mais de 30 dias. Entretanto, nada mais há nos autos no sentido de comprovar a extensão de tal afastamento, a indicar que o período a ser reputado como de paralização é o de 30 dias. Quanto aos valores, a seu turno, evidencia-se que as declarações de fls. 346 e 350 demonstram que a requerida Nomeapurava cerca de R$ 100,00 (Cem Reais) por semana, somados de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês.

 

Tal valor corresponde a R$ 700,00 (Setecentos Reais), devendo ser corrigido monetariamente e alvo de juros de mora desde a data do acidente.

 

Portanto, estes devem ser os parâmetros para a condenação em termos de lucros cessantes.

 

Destaco, no particular, que o pleito de abatimento de valores relativos ao DPVAT da quantia indenizatória há de ser acolhido, nos termos da pacífica jurisprudência desta casa de justiça.

 

Assim, do total aqui arbitrado deve ser abatida as quantias de R$ 4.725,00 com relação a Nomee R$ 2.531,25, no que tange a requerente Nome.

 

De outro lado, quanto aos valores compostos na demanda criminal (fl. 143), embora tenham origem comum e possam refletir nesta seara cível, verifico que somente devem se limitar ao valor pago a título de "ajuda de custo" naquela assentada, que montou R$ 800,00 com relação a Nomee R$ 2.500,00 com relação a Nome, pois o valor atinente à motocicleta não foi objeto do pedido inicial.

 

Por fim, quanto a limitação de responsabilidade suscitada pela seguradora, tenho que a apólice juntada às fls. 116/128, destacam valores máximos a serem pagos, os quais, balizam e limitam a responsabilidade da seguradora que, quanto aos danos morais, terá sua responsabilidade limitada a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) no total.

 

Assim sendo, a responsabilidade entre as partes é solidária com relação aos danos materiais e limitada, quanto à seguradora, a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) no total no que tange os danos morais.

 

Com estas considerações, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor.

 

III - Dispositivo

 

Ante o exposto, inicialmente, EXTINGO sem resolução do mérito o processo regressivo com relação à denunciada Razão Social, dada a sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC).

Em razão da sucumbência, condeno o réu/denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.

 

De outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito (NCPC, art. 487, I), para condenar solidariamente os réus ao pagamento de:

 

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, para cada uma das autoras, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso. Destaco que, com relação a este item, a seguradora encontra-se solidariamente responsável apenas pela quantia total de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais);

 

b) R$ 3.840,00 (Três Mil Oitocentos e Quarenta Reais) à requerente Nome, a título de lucros cessantes, com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente;

 

c) R$ 700,00 (Setecentos Reais) à requerente Nome, a título de lucros cessantes, com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente;

 

Do total aqui arbitrado devem ser abatidas, na cota referente a cada uma das requerentes, as quantias de R$ 4.725,00 com relação a Nomee R$ 2.531,25, no que tange a requerente Nome, diante das indenizações DPVAT.

 

Ainda, devem ser abatidos, na cota referente a cada uma das requerentes, os valores pagos a título de "ajuda de custo" na demanda criminal (fl. 143), que montaram R$ 800,00 com relação a Nomee R$ 2.500,00 com relação a Nome.

 

Em razão da sucumbência ínfima das autoras, condeno os réus ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.

 

Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. 

 

Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).

 

Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

 

Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

 

CIDADE, Data

 

Informação Omitida

Juiz de Direito Substituto

 

Todavia, a r. decisão possui pontos omissos, obscuros e contraditórios os quais devem ser sanados, conforme será devidamente exposto a seguir. 

III- DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO 1

Primeiramente, é certo que Vossa Excelência extinguiu o feito sem a análise do mérito excluiu a Razão Social do polo passivo da demanda, aduzindo que o contrato de seguro avençado não faz menção a esta.

 

Ocorre, Excelência, que, a despeito da fundamentação trazida na sentença, deixou-se de se considerar a realidade dos fatos.

 

É inconteste que o Embargante contratou junto a Razão Social e Razão Social seguro de automóvel inerente ao seu veiculo ao tempo do acidente, conforme apólice de seguro N. Informação Omitida, com inicio de vigência de 13/07/2015 até 13/07/2016, sendo atribuído o prêmio total no valor de R$ 2.790,04 (dois mil setecentos e noventa reais e quatro centavos), o qual foi pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 926,68 (novecentos e vinte seis reais e sessenta e oito …

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