Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Declaração | Correção de Omissões e Danos Morais em Relação de Consumo

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de Declaração visando corrigir omissões na sentença que negou danos morais, alegando ausência de inversão do ônus da prova e condenação solidária. Argumenta que a revelia das rés deve resultar em presunção de veracidade das alegações do autor, com base no CDC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

Autos nº. Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado, vem por meio de seu procurador que subscreve, nos autos nº. Número do Processo, movido em face de Nome Completo, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, apresentar tempestivamente 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

1. DA DECISÃO 

 

Estando o processo apto a julgamento, Vossa Excelência proferiu sentença nos seguintes termos: 

 

Informação Omitida

 

No entanto, deve ser a decisão suprida a fim de ser corrigida a OMISSÃO/ERRO/CONTRADIÇÃO, conforme será detalhadamente apontado.

2. DOS EMBARGOS

2.1. DO DANO MORAL 

 

Vossa Excelência fundamentou sua decisão afirmando que inexiste indenização por danos morais, vez que a revelia não enseja na presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo Requerente, assim, essa não determina a procedência dos pedidos da inicial.

 

Todavia, restou OMISSO o fato de que o caso em comento se trata de relação de consumo que é gerida pelo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, acarretando na inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, incisos VI e VIII do referido código.

 

Compulsando os autos, percebe-se que a sentença proferida no juízo a quo foi inerte acerca da apreciação do pedido de item “Informação Omitida” da inicial que pleiteia a inversão do ônus da prova, cabendo às Requeridas, ora Embargadas, comprovar o aduzido.

 

Merece destacar que o referido é essencial para análise e julgamento da lide, vez que os fatos articulados na inicial devem ser interpretados sob a ótica do Código Consumeirista, resguardando a parte hipossuficiente da relação, no caso o consumidor, ora Requerente/Embargante.

 

A sentença proferida pelo magistrado não considerou o pedido fundamental da inicial, tampouco versou acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, relatando somente a respeito da revelia e seus efeitos.

 

O caso em comento ao ser aplicado à luz do Código Consumeirista merece à concessão da inversão do ônus da prova, tanto por serem os fatos verossímeis, quanto por ser a Embargante/Requerente hipossuficiente frente ao poderio das Embargadas/Requeridas.

 

Logo, considerando que ambas as Requeridas/Embargadas foram revéis no processo (ou seja, deixando, inclusive, de impugnar a alegação de incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova), cabia a essas apresentarem provas que destoassem as arguições da Requerente/Embargante, o que não ocorreu.

 

Além disso, sabe-se que diante da relação de consumo, aplicam-se os artigos do Código de Defesa do Consumidor, de forma que eventuais dúvidas na interpretação do magistrado, esse deverá analisar sob o prisma mais favorável ao consumidor, conforme se demonstra:

 

 [...] Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação [...], ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041898-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016). (Grifou-se).

 

No que tange à inversão do ônus da prova, a parte Embargante/Requerente juntou aos autos prova da relação de consumo, qual seja, a nota fiscal de compra do produto, comprovante de depósito do valor em conta bancária das Requeridas, e demais provas necessárias para confirmar o alegado. 

 

Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Embargante/Requerente, bem como a sua hipossuficiência comparando-se com o poderio econômico das Requeridas, merecendo a inversão do ônus da prova, fatos não impugnados. 

 

Acerca do aludido, extrai-se de entendimento jurisprudencial em caso análogo aos presentes autos:

 

[...] NÃO ENTREGA DO PRODUTO. [...]; QUE AS TENTATIVAS PARA RECEBER O PRODUTO RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENOU A RECLAMADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E AO PAGAMENTO [...] À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII DO CDC. INCUMBIA À EMPRESA RECLAMADA COMPROVAR QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE AO RECLAMANTE NA DATA ACORDADA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 8.1 DAS TRS/PR. ?A DEMORA OU A NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET ACARRETA, EM REGRA, DANO MORAL. [...] DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. EM FACE DESSES CRITÉRIOS, LEVANDO EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003613-98.2012.8.16.0159/0 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 22.06.2015). (TJ-PR - RI: 000361398201281601590 PR 0003613-98.2012.8.16.0159/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015).  (Grifou-se).

 

Desta forma, é incontroverso que o alegado pela parte Embargante/Requerente no que tange a preexistência da relação de consumo entre as partes, a qual tem que ser submetida as normas protetivas elencadas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo acerca da inversão do ônus da probatório, ante a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da Embargante/Requerente em face das Embargadas/Requeridas. 

 

Destarte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sedimentou entendimento em que ocorrendo a revelia nos casos de relação de consumo em que existem indícios da veracidade dos fatos articulados pela parte Requerente, o ônus probatório deveria ser da parte revel, logo, impõe-se a procedência dos pedidos constantes na inicial:

 

[...] A revelia, portanto, não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, pois cabe ao juízo o dever de apurar a veracidade das alegações iniciais pelas provas lançadas no processo e de acordo com a legislação vigente. Ocorre que, no caso dos autos, além da ausência de resposta, a análise dos elementos probatórios e a distribuição desse ônus levam à procedência dos pedidos feitos pela parte autora. [...] Como se vê, há fortes indícios demonstrando serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que, acrescido da presunção de veracidade decorrente da revelia, conduzem a um juízo de procedência da demanda. Ademais, por se tratar de relação de consumo, competia à ré o ônus de alegar [...]. Assim, não há como manter a decisão de que o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072900-3, de Joinville, …

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