Direito Civil

Embargos à Execução. Renegociação. Sem Anuência. Avalista | Adv.Ravielli

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos à execução contestam a legitimidade do avalista, alegando que a renegociação da dívida ocorreu sem sua anuência, isentando-o de responsabilidade. O documento fundamenta a posição com base na novação e jurisprudência pertinente, solicitando a extinção da obrigação do avalista e a concessão de justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_razao_social], já qualificada nos autos, apresentar 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

pelos motivos a seguir expostos: 

I – RESUMO DA INICIAL

Informa a parte exequente, que a execução se funda no inadimplemento do contrato de renegociação de dívida n° $[geral_informacao_generica], oriundo do contrato n° 90/2012/107, o qual tem como devedor principal o Sr. $[geral_informacao_generica] e o executado $[parte_autor_nome] como um dos avalistas.

 

Estando a dívida vencida e não conseguindo a resolução do conflito extrajudicialmente, resolveu ingressar com a presente demanda.

II – DO MÉRITO

Da Ilegitimidade Passiva

A legitimidade ad causam, como cediço, concerne à titularidade (ativa ou passiva) da relação jurídica de direito material deduzida no processo, como bem destacam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1995, 11ª ed., p. 259):

 

“é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”.

 

Pois bem. O avalista é aquele que se obriga por outrem, para, perante o credor deste satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. É certo, que o executado $[parte_autor_nome] também responde pelas obrigações do contrato n° 90/2012/107, eis que assinou como avalista. Acerca do tema, pertinente transcrever a Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 26. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.”

 

Mas para isso, deve participar da confirmação das cláusulas apostas contratualmente. Se são estabelecidas novas formas de pagamento, com a alteração de alguns valores, a anuência de todas as partes é imprescindível, não se podendo obrigar o garantidor pelo pagamento de dívida cujos termos, valores e forma de pagamento não tem conhecimento prévio.

 

No caso em tela, apesar do executado Rogério estar na figura de avalista no contrato originário da dívida n° 90/2012/107 e no contrato de renegociação n° $[geral_informacao_generica], ele não aparece como avalista no contrato de renegociação n° $[geral_informacao_generica], o qual ensejou a presente ação, isso porque sequer teve ciência de um novo contrato pactuado entre o devedor principal e o credor. Outrossim, não fez parte do acordo realizado entre o credor e o devedor principal na presente ação, o qual foi homologado e encontra-se suspenso para cumprimento.

 

Resta evidente, pelo contrato de renegociação n° $[geral_informacao_generica] e pela petição informando o acordo judicial, que não houve a anuência de $[parte_autor_nome_completo] para que houvesse a transação e reparcelamento da dívida, o que implica em considerar que sua obrigação como avalista deve ser extinta, haja vista a novação do contrato. Aliás, oportuno transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: 

 

“a novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação com o objetivo precípuo de extinguir-se obrigação anterior.” (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade, Código Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 372)

 

A hipótese vem ao encontro da possibilidade de exoneração do aval em virtude da concessão de moratória ao devedor sem a anuência do garante, pois apesar do executado ter concordado com os termos do contrato principal, não pode ficar adstrito a esta garantia se forem modificadas as condições de pagamento, isso porque ele necessita ter conhecimento completo dos efeitos da moratória para a permanência da garantia, ao passo que se existir dúvidas sobre a manifestação do avalista em ter aceito, de modo consciente, deve-se interpretar a moratória como sem produção de efeitos em relação a ele. 

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido:

 

"a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração de quem não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor [...]. Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a …

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