Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos seguintes.
I - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
Inicialmente, deve-se ressaltar o fato de a presente execução encontrar-se integralmente garantida, não havendo que se falar em necessidade de seu complemento.
II – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Eis o que prescrevem a Súmula nº 419 do TST e o art. 676, do CPC, respectivamente:
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Com fundamento nos dispositivos transcritos, conclui-se que a competência para julgar os embargos é do juízo deprecado, entendimento seguido pela jurisprudência:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INDICAÇÃO DE BEM PELO JUÍZO DEPRECANTE. EMBARGOS A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 419 DO TST.
Hipótese em que se questiona a competência para o exame de embargos a execução processada por carta precatória, em que se discute a licitude da penhora incidente sobre bem imóvel residencial de propriedade do devedor. Na forma do art. 747 do CPC c/c a Súmula 419 do TST, na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, caso em que a competência será deste último. Cuidando-se, pois, de ato de apreensão …