Petição
ILMA. SRA. DRA. Informação Omitida – DEPARTAMENTO JURÍDICO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CIDADE - CODEN
REF.: Processo Administrativo Punitivo – PAP nº Número do Processo
Contrato nº 0001/2019.
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, tempestivamente, interpor a presente
Defesa Prévia
contra ato administrativo punitivo que lhe aplicou a pena de advertência, nos termos da Notificação resultante de processo punitivo acima referenciado, o que o faz abaixo, articuladamente, a saber:
I- DA NOTIFICAÇÃO E DOS FATOS ENSEJADORES DA PUNIÇÃO
De acordo com o que consta da notificação acima mencionada, e do que consta no memorando interno que teria dado justificativa à abertura do processo punitivo, há o relato de fatos ocorridos logo após os festejos carnavalescos, além do que constara em outras 03 (três) notificações anteriores por irregularidades constatadas no cumprimento do contrato avençado entre a CODEN e a empresa defendente, as quais, em suma, poderiam ser consolidadas em amontoação de lixo de maneira irregular, mudança de rota sem aviso prévio e falta de frota reserva.
Assim, diante de tais supostas irregularidades, houve por bem essa empresa contratante punir, nos termos da Lei 13.303/2016, em combinação com o disposto com a Cláusula X, item 10.2., alínea “b” do contrato celebrado, a empresa contratada Razão Social com a sanção de advertência, sendo-lhe aberto prazo para defesa dos seus interesses.
Todavia, a aplicação da pena, ainda que somente de advertência, não se revela medida justa, como abaixo se demonstra.
II- DAS RAZÕES DE DEFESA
De início, bom constar que todas as notificações recebidas pela empresa foram devidamente respondidas, em sede de defesa, sendo certo que em nenhuma das oportunidades foram sequer respondidas, e nem ao menos mereceram qualquer apreciação, em especial aquela em que houve a reclamação de amontoação de lixo, ocasião em que foi asseverado pela contratante de que havia um vídeo comprovando a ação dos funcionários da contratada, cuja cópia foi pedida, mas não houve resposta e nem tão pouco a exibição do vídeo para que se pudesse constatar as responsabilidades pela irregularidade apontada. Ou seja, nunca houve a comprovação de que não foram os funcionários que fizeram a amontoação, mas sim, como se sabia, os próprios munícipes, apesar da advertência e recomendação da própria Prefeitura e CODEN para que assim não agissem.
Pois bem. Em averiguação realizada pela área técnica responsável pelo contrato por parte da Razão Social, contratada, houve a constatação de que a coleta no Informação Omitida é realizada às terças, quintas e sábados, conforme lista disponibilizada pela própria Prefeitura (vide, p.f., anexo sob nº 01), ao contrário do que diz a notificação relativa ao dia 08, sexta-feira, de que teria havido atraso na coleta ou que teria havido comunicação de problemas com o coletor.
Segue, de igual maneira, o ticket de passagem da coleta naquele bairro no dia 07, indicando que a coleta foi realizada no dia correto, dia 07, quinta-feira, e se deu por volta das 22h10, sendo certo que o caminhão já se encontrava no aterro às 22h48, posto que o caminho percorrido da rua até…