Direito Penal

Modelo de Defesa Preliminar de Posse de Drogas por Consumo | Adv.Ricardo

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa preliminar requer a rejeição da denúncia por posse de drogas para consumo pessoal, argumentando ausência de justa causa, com base no Art. 28 da Lei de Drogas. Alega que a conduta é insignificante e não justifica a persecução penal, pedindo a extinção do processo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por intermédio do defensor signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com base no artigo 55 da Lei 11.343/2006, apresentar

DEFESA PRELIMINAR

aos fatos articulados na AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DE $[processo_estado].

1 – DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO PARQUET 

O Parquet ofereceu denúncia em face do ora Acusado, aduzindo que no dia 20/11/2011, por volta da 00h45min, na Rua $[geral_informacao_generica], próximo ao “Mercado da $[geral_informacao_generica]”, neste Município e Comarca, a Policia Militar local, em operação de rotina, abordou e contatou que o mesmo trazia consigo, para consumo pessoal, 3,7g (três gramas e sete decigramas) de cocaína, droga que adquiriu dias antes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Por fim, conforme se extrai da exordial acusatória, verbis:

 

“Assim agindo, $[parte_autor_nome_completo] incidiu no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pelo que se oferece a presente denuncia (...).”

2 - DA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Réu, pela suposta incidência no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis:

 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

Com a alteração legislativa em 2006, subtraiu-se qualquer possibilidade de pena privativa de liberdade, mesmo que o infrator da norma não cumpra as restrições de direito que por ventura lhe forem impostas, porquanto, nos termos do § 6º, do art. 28 da malfadada lei, nessa hipótese, caberá ao juiz apenas aplicar uma multa ou uma admoestação verbal.

 

Cite-se, in verbis:

 

Art. 28 ...

[...]

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

 

No direito penal, a sanção é sua característica mor e essa sanção é justamente a pena. Esta deve se revestir de retribuição e de prevenção. Enquanto prevenção, tem aspectos gerais e aspectos especiais. Os dois se subdividem em positivos e negativos.

 

O aspecto geral positivo é no sentido de reafirmar a eficiência do próprio Direito Penal; o aspecto geral negativo, é o poder intimidativo que a sanção deve exercer perante toda a sociedade. Já o aspecto especial positivo, é a proposta de ressocialização; o aspecto especial negativo, é a intimidação do próprio autor da conduta delituosa – vide NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 6a. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 281.

 

Com essa opção de simplesmente obstar uma resposta penal à conduta – já que não possibilita nem o aspecto geral negativo da prevenção, e muito menos o aspecto positivo da prevenção e o aspecto especial negativo –, apenas se conclui que o legislador hodierno não cuidou desses objetivos. Foi covarde e irresponsável. Até poderia descriminalizar a conduta, mas que o fizesse de forma direta, assumindo a opção que teve. 

 

Ao não reconhecer expressamente que o uso de entorpecentes é questão de saúde pública e não criminal, transfere ao Poder Judiciário uma função que lhe é estranha e tenta justificar a total incompetência do Poder Executivo em cuidar da problemática.

 

Essa postura resulta em inegável vergonha do Poder Judiciário que suportará, de qualquer sorte, o descrédito social decorrente de um sentimento de impunidade que inegavelmente se instalará na sociedade.

 

Por mais que a pena privativa de liberdade deva ser reservada aos casos de reconhecida …

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