Petição
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADORA – : Nome Completo brasileiro, divorciado, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Rua Inserir Endereço.
LOCATÁRIO – Nome Completo, brasileira, solteira, maior de idade, nascida em data de _Data, estudante de curso superior, CPF nº Inserir CPF, filha de Informação Omitidaresidente e domiciliada na Rua Inserir Endereço.
FIADOR – Nome Completo, brasileira, solteira, maior de idade, nascida em data de _Data, estudante de curso superior, CPF nº Inserir CPF, filha de Informação Omitidaresidente e domiciliada na Rua Inserir Endereço.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Comercial com Fiador, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1a. O presente contrato tem por objeto o imóvel, localizado na Informação Omitida m de comprimento do lado direito e 25,7 m de comprimento do lado esquerdo, livre de ônus ou quaisquer dívidas. Faz parte integrante deste contrato, o laudo de vistoria prévia realizado e assinado pelas partes contratantes.
DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 2 a. O imóvel ora locado, destina-se exclusivamente para fins comerciais do LOCATÁRIO, sendo vedado sublocar no todo ou em parte, ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e por igual forma, alterar a destinação da locação, sob pena de infração contratual e rescisão do presente contrato. Salvo, se existir a prévia anuência por escrito da LOCADORA, que se reserva o direito de negar.
Parágrafo Único: Fica deste logo estabelecido que todas as despesas, bem como quaisquer responsabilidades perante terceiros e órgãos públicos serão do LOCATÁRIO.
Cláusula 3 a. A ocupação do imóvel por pessoa que não esteja figurando neste contrato ou que não detenha autorização prévia da LOCADORA, seja por força de alteração do contrato social ou transferência do estabelecimento pertencente ao LOCATÁRIO, incidirá na imediata rescisão do contrato de locação a qualquer tempo de sua vigência e na cobrança dos encargos e multas previstas no presente instrumento, ficando terminantemente proibida a substituição do LOCATÁRIO sem autorização expressa.
DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
Cláusula 4ª. Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma, além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas, caso contrário, ficará facultado a LOCADORA recebê-lo ou não. Caso a LOCADORA não receba o imóvel, ficará o LOCATÁRIO compelida a pagar os aluguéis que forem vencendo.
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES
Cláusula 5ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste contrato deverá de imediato ser submetida a autorização expressa da LOCADORA. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta a LOCADORA aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso da LOCADORA não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue.
Cláusula 6ª. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.
DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS
Cláusula 7ª. O LOCATÁRIO permitirá a LOCADORA, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados, podendo esta última averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios. Constatando algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto. Não ocorrendo o conserto, a LOCADORA ficará facultado a rescindir o contrato, sem prejuízo dos numerários previstos neste.
Cláusula 8ª. Caso a LOCADORA manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente, deverá notificar o LOCATÁRIO para que este possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições que for oferecido a terceiros. Para efetivação da preferência deverá o LOCATÁRIO responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 dias, sendo que, esta resposta deverá ocorrer via Cartório de Títulos e Documentos.
Cláusula 9ª. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado na cláusula anterior, permitirá desde logo a LOCADORA vistoriar o imóvel com possíveis pretendentes em dias e horários a serem combinados entre LOCADORA e LOCATÁRIO.
DAS DESPESAS PARA O INÍCIO, EXECUÇÃO E FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Cláusula 10 a. Compete ao LOCATÁRIO a obtenção de todos os pré- requisitos para a efetivação da atividade comercial a ser realizada bem como examinar previamente, junto ao órgão competente, sobre a possibilidade de instalação de sua atividade no imóvel objeto deste contrato. O LOCATÁRIO assume inteira responsabilidade pela obtenção do necessário alvará de localização ou qualquer outra licença necessária ao funcionamento de seu ramo de atividade bem como o pagamento de todos os emolumentos e despesas decorrentes da implantação, consecução e paralisação de suas atividades, enfim, todas as despesas de elaboração e execução deste instrumento.
Parágrafo Único- Na hipótese do alvará ser negado ou não renovado, não caberá a LOCADORA nenhuma responsabilidade direta ou indireta. Caso o locatário deseje rescindir o contrato pelo motivo aqui constante, sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista na cláusula 18 a.
VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS
Cláusula 11ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) nos três primeiros meses, quais sejam, novembro 2017, dezembro 2017 e janeiro de 2018, a partir de fevereiro de 2018 o valor do aluguel será de R$1500,00 ( mil e quinhentos reais), devendo o pagamento ser efetuado através de depósito bancário na Informação Omitida, em nome da locadora.
Parágrafo único: O pagamento do aluguel deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas na cláusula 17 ª.
Cláusula 12 ª. No momento da assinatura do presente contrato o LOCATÁRIO deverá realizar o pagamento no valor equivalente á R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), referente ao primeiro mês de aluguel, qual seja, novembro 2017.
Cláusula 13ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual (IGPM ou IGP ou IPC, etc.). Em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.
Cláusula 14ª. Faculta a LOCADORA ou seu procurador, cobrar do LOCATÁRIO, o(s) aluguel (éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato, utilizando-se para isso, de todos os meios legais admitidos. O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionarão mora do LOCATÁRIO, facultando a LOCADORA aplicação do disposto na Cláusula 16a.
Cláusula 15a . O LOCATÁRIO, também, ficará responsável por arcar com as despesas pertinentes ao imóvel, no tocante as obrigações mensais do imóvel, como energia e água, além das obrigações anuais, quais sejam IPTU e TCR, e todas as demais de caráter público, municipal, estadual, federal ou particular que digam respeito a administração e conservação do imóvel pelo período de locação.
Cláusula 16a . O LOCATÁRIO obriga-se a transferir junto ás repartições competentes todas as tarifas que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, tais como contas de água, luz e gás ( quando instalado) para o seu nome, sob pena de pagamento de multa no valor de (um) aluguel vigente na data que se verificar a infração.
Parágrafo Único: As referidas obrigações deverão ser adimplidas na medida de seus vencimentos, ficando o LOCATÁRIO, sempre que solicitado pela LOCADORA, obrigado a apresentá-las.
Cláusula 17ª. O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 11ª, parágrafo único, fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.
Parágrafo único. A inadimplência do LOCATÁRIO gerará a faculdade da LOCADORA em rescindir de plano o presente instrumento.
DA MULTA POR INFRAÇÃO
Cláusula 18ª. As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 28 ª.
Cláusula 19ª. Caso venha o LOCATÁRIO a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato, o mesmo pagará, a título de multa, o valor de 03 (três) salários mínimos, vigentes na data da entrega das chaves, sem prejuízo do integral cumprimento das demais sanções legais e contratuais, com fulcro no artigo 4 ª da lei n. 8.245/91, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 15 ª e 17 ª.