Modelo de Contrato | Confissão e Composição de Dívidas | 2026 | Modelo de contrato particular de confissão, composição e consolidação de dívidas entre pessoas jurídicas, com cláusulas sobre valor acordado, forma de pagamento, multa moratória, honorários advocatícios e constituição de título executivo extrajudicial.
O contrato de confissão de dívida é um título executivo extrajudicial?
Sim, desde que observe os requisitos legais. O documento particular que contém confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial quando é assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos títulos eletrônicos, o art. 784, § 4º, do mesmo diploma dispensa as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Nessa hipótese, o credor pode promover a execução diretamente, sem necessidade de processo de conhecimento.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título decorrem do art. 783 do CPC. O valor pode ser determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, conforme o art. 786, parágrafo único, do mesmo diploma. A falta de qualquer desses elementos pode comprometer a executividade do título.
Qual é a diferença entre confissão de dívida, composição e novação?
São instrumentos diferentes. A confissão de dívida é o reconhecimento formal de uma obrigação já existente, sem criar uma nova. A composição é o acordo entre credor e devedor sobre a forma de pagamento do que é devido, podendo envolver parcelas, desconto ou prazo. A novação, prevista nos arts. 360 a 367 do Código Civil, extingue a obrigação anterior e cria uma nova em seu lugar — exige intentão expressa de novar (animus novandi) e não se presume.
A composição poderá assumir natureza de transação quando houver concessões recíprocas entre as partes, conforme o art. 840 do Código Civil. Contratos que combinam confissão, composição e consolidação frequentemente incluem cláusula que exclui expressamente a novação, preservando os direitos do credor sobre a obrigação original em caso de descumprimento do acordo.
A cláusula penal de 20% e os honorários de 20% são válidos?
Podem ser, com ressalvas. A cláusula penal é válida, mas está sujeita aos limites dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Em contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor — inclusive entre pessoas jurídicas quando configurada relação de consumo —, a multa moratória fica limitada a 2% da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A combinação de multa, juros e correção monetária deve ser avaliada em conjunto para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
A cláusula de honorários contratuais não é automaticamente válida em qualquer situação. Em contratos empresariais paritários, tende a ser prestigiada quando expressa, proporcional e vinculada à efetiva necessidade de cobrança por advogado. Não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz, que seguem o art. 85 do Código de Processo Civil.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
A elaboração do contrato exige a adaptação dos termos às circunstâncias específicas da dívida. Entre os principais pontos de análise estão:
- Qualificar corretamente as partes: nome completo ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço completo, garantindo que o instrumento identifique com precisão devedor e credor.
- Descrever a origem da dívida com clareza: qual é o fato gerador, a data de constituição e o valor original, para que o título seja líquido e certo.
- Definir o valor total acordado, as parcelas, os vencimentos e a conta bancária para depósito, com dados completos do titular.
- Verificar se a cláusula penal, os juros e a correção monetária estão dentro dos limites legais dos arts. 412 e 413 do Código Civil, e se não há duplicidade com outros encargos previstos no contrato.
- Confirmar a presença de duas testemunhas com nome e CPF, indispensáveis para que o instrumento funcione como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC.
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