Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões em Ação de Rescisão Contratual | Locação de Imóvel e Inexigibilidade de Multa

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões à apelação que discute a validade da rescisão de contrato de locação. A Apelada argumenta que a falta de 'Habite-se' e a inércia da Apelante na regularização do imóvel justificaram a rescisão, solicitando a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da multa por rescisão contratual.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE/UF.

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

Razão Social, já devidamente qualificada nos Embargos à Execução - processo em epígrafe - que move em desfavor de Razão Social, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores que esta subscrevem, apresentar

Contrarrazões ao Recurso de Apelação

que seguem anexas, requerendo, após a juntada aos autos, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

CIDADE, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo de Origem nº Número do Processo

Vara de Origem: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Apelante: Razão Social

Apelado: Razão Social

 

 

Egrégio Tribunal,

 

Nobres Julgadores

 

I. Breve Histórico do Processo

A Apelada moveu Embargos à Execução em desfavor da Apelante, visando obstar execução indevida de multa contratual locatícia por rescisão de contrato de locação. A ação, que restou procedente, reconheceu a legitimidade da Apelada em rescindir o contrato de locação por faltar elementos que permitissem a continuidade da avença, uma vez que o imóvel locado não possuía “Habite-se”. Em que pese a Apelada ter solicitado, insistentemente, a documentação necessária para a regularização do imóvel, a Apelante nunca providenciou o necessário, forçando a Apelada a encerrar a relação locatícia em virtude do vício.

 

A r. sentença de primeiro grau, reconheceu a possibilidade da rescisão antecipada sem quaisquer ônus à Apelada, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% sobre a cobrança indevida.

 

A decisão reconheceu ainda, o direito da Apelante em cobrar conta de energia que alegava não ter sido paga e da qual a Apelada não se desincumbiu por não ter apresentado, à época, o comprovante de quitação.

 

 Todavia, a Apelada apresenta, no momento, o competente comprovante de pagamento da conta de energia, não restando, portanto, qualquer débito pendente com a Apelante.

 

Da sentença, sobreveio Apelação, a qual se contrarrazoa.

II. Das Contrarrazões do Recurso

Insurge-se a Apelante, pleiteando a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, alegando que a decisão deixou de considerar o tempo de ocupação do imóvel pela Apelada (32 meses de 48) e que desprezou ainda, previsão contida na legislação municipal, a qual, segundo a Apelante, dispensaria a existência de “habite-se” e AVCB para o imóvel em questão.

 

Todavia, razão não assiste à Apelante.

 

Cumpre incialmente destacar a acertada decisão de primeiro grau, a qual reconheceu que a falta da documentação destinada à regularização do imóvel perante a Administração Pública impediu a continuidade da avença locatícia entre a Apelada e a Apelante.

 

O nobre julgador de primeiro grau, às fls. 193 dos autos, asseverou:

 

 “De fato, restou evidente que o motivo que levou a embargante a solicitar a rescisão foi a ausência de documentos indispensáveis para o exercício de suas atividades. E, por certo, incumbia à locadora providenciar e fornecer tais documentos à locatária, o que não aconteceu.”

 

Evidenciado restou nos autos a necessidade de a Apelante apresentar a documentação para que a Apelada pudesse buscar perante a Administração a regularização do imóvel. 

 

Contudo, após inúmeras e reiteradas tentativas por parte da Apelada, o que restou efetivamente demonstrado nos autos (fls. 52 a 68), a Apelante manteve-se inerte, nada providenciando acerca da documentação relativa à regularização, impondo à Apelada, desta forma, a rescisão da avença. 

 

A irresignação da Apelante, portanto, não se mostra cabível.

 

A Apelante afirma que a Apelada, “após usufruir por longos 2 anos e 08 meses” do imóvel, requereu a rescisão do mesmo diante da ausência do Habite-se e AVCB. Que a falta de habite-se não impediu o funcionamento de suas atividades e que as exerceu sem interferência alguma.

 

Ora, tal afirmação beira a má-fé. Concordar com tal afirmação seria como dizer que a Apelada poderia ter cometido um crime, mas que, se não houvesse nenhuma interferência ou sanção do Estado, este poderia continuar sendo cometido livremente.

 

A intenção da Apelada, como instituição religiosa, era manter-se regular perante os órgãos da Administração Pública, cumprindo seu papel perante às autoridades.

 

Além disso, o risco de embargo ou outra interferência no imóvel por parte do Poder Público em razão da irregularidade, mancharia sobremaneira a imagem de uma instituição religiosa séria que vem buscando cumprir os propósitos bíblicos e servir à comunidade em que está inserida.

 

Portanto, a Apelada não poderia ficar à mercê de sofrer interferências do Poder Público por encontrar-se em situação irregular com relação ao imóvel locado, que, diga-se de passagem, situação esta que não foi causada pela Apelada/Locatária, mas sim, pela inércia da Apelante.

 

Este é também o entendimento de recentíssima jurisprudência proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, através da 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, da qual colaciona-se a ementa abaixo, bem como sua íntegra anexa.

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS – IRREGULARIDADE DO IMÓVEL LOCADO - AUSÊNCIA DE HABITE-SE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL – INFRAÇÃO DO LOCADOR – MULTA – CABIMENTO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA 

(TJSP;  Apelação 1005738-95.2014.8.26.0604; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

 

Ainda citando o julgado acima, o Excelentíssimo Relator, Desembargador Luiz Eurico, discorre:

 

“A ausência de habite-se do imóvel locado, ocasionando a real possibilidade de que o prédio possa vir a ser embargado pelas autoridades públicas, consiste em infração ao dever do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.”

 

Portanto, restando configurada a infração contratual por parte da Apelante, a qual quedou-se inerte no sentido de fornecer a documentação necessária à regularização do imóvel perante à Municipalidade, de rigor se mostra a possibilidade da locatária em rescindir o contrato de locação sem a incidência de multa contratual compensatória.

 

Neste mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 

 

Locação de imóvel comercial. Ação de cobrança. Entrega das chaves pela locatária. Alvará de funcionamento. Imóvel lacrado pela Subprefeitura de Campo Limpo. Multa compensatória. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Edificação irregular anterior ao contrato de locação. Locadora que não …

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