Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador que esta assina, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
ao recurso inominado interposto por Nome Completo, já qualificado nos autos, conforme anexo.
REQUER-SE a juntada das presentes contrarrazões nos autos do recurso para que sejam enviadas à Câmara competente.
Termos em que,
pede deferimento
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES EM RECURSO INOMINADO
PROCESSO DE ORIGEM: Número do Processo
VARA DE ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Ínclitos Julgadores
A decisão recorrida deve ser mantida, não tendo o recurso interposto logrado êxito em demonstrar porque deva ser alterada. As razões da manutenção da sentença, seguem abaixo.
DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
O prazo para apresentação de contrarrazões em sede de recurso inominado é de 10 dias úteis. Considerando a data da publicação da intimação para apresentar contrarrazões e a data do protocolo desta, resta evidente a tempestividade.
DO RESUMO DOS FATOS
A recorrida é empresa de comércio varejista com foco na venda on-line de produtos de informática e congêneres. O recorrente, por sua vez é pessoa que efetuou uma compra no site da recorrida e cujo pedido totalizou R$ 2.619,00.
No pedido de compra estava incluso um processador que, segundo o recorrido, não teria sido recebido, quando os demais itens chegaram à sua residência. Após contatos iniciais, a recorrida identificou que houve o extravio da mercadoria durante o transporte. É falsa a afirmação do recorrente de que teria feito várias tentativas de contato com a recorrida e que não teria obtido retorno. A empresa possui setor destinado ao atendimento ao cliente com dezenas de colaboradores e certamente se o recorrente tivesse telefonado para o número disponível no site, durante o horário comercial, teria sido atendido normalmente. O recorrente insiste nesta afirmação falaciosa e desacompanhada de qualquer prova.
Porém, é importante ressaltar que se tais contatos, não comprovados, tiverem ocorrido durante o período em que, por força de decreto, a empresa esteve fechada para contenção do avanço da pandemia de Covid-19, resta óbvio que não seria possível o atendimento, mas isto não resulta de falha na prestação do serviço, mas sim do cumprimento de ordem estatal.
Amargando o prejuízo do produto extraviado, o qual não deu causa, a recorrida efetuou o envio de novo produto para o endereço do recorrente. Produto este que foi entregue regularmente, tendo sido todo o imbróglio resolvido em poucos dias, em menos de um mês.
A defesa trouxe maiores elementos fáticos, inclusive no que se refere à falta de verossimilhança das alegações autorais, em especial sobre: a alegada falta de atendimento adequado; o não recebimento da mercadoria; a alegada patologia psicológica do demandante; a suposta e apenas alegada relação entre o agravamento da suposta patologia e as ações da recorrida.
No evento nº 11 o recorrente pediu a desistência do pedido de ressarcimento, diante do reconhecimento do incontroverso recebimento do produto. Restou, portanto, para a sentença apenas a análise quanto ao pleito indenizatório por danos morais.
O recorrente falta com a verdade em várias instâncias e sua má-fé fica evidente ao afirmar que: “A má-fé do fornecedor pode ser visualizada através da desídia em solucionar a questão fora da esfera judicial”. Ora, está comprovado nos autos que a recorrida identificou o extravio do produto e em poucos dias já providenciou o envio de um novo produto que foi recebido pelo recorrente logo em seguida. Tudo isto ANTES da citação ou da ré ter conhecimento de qualquer demanda tratando do assunto. Vale ressaltar que quando o processo foi distribuído o produto já estava em trânsito. A má-fé do recorrente tentando distorcer a realidade é latente.
A defesa apresentada em primeira instância detalha o atendimento despendido ao recorrente, bem como a solução do caso, o que, por si, demonstrou que a improcedência da demanda é medida adequada. Improcedência esta que veio com a (acertada) sentença e deve ser mantida em segunda instância - apesar da irresignação demonstrada pelo recorrente em seu recurso inominado - pelas razões que se passa a expor.
DAS RAZÕES PARA MANTER A SENTENÇA
O cerne da demanda e do recurso reside em torno de um suposto dano moral causado pela não entrega de um dos itens incluídos no pedido de compra do recorrente junto à recorrida. O pedido inicial relativo aos ventilados danos materiais foi objeto de desistência do recorrido, no evento 11, pois foi reconhecida a entrega do produto.
A irresignação do recorrente é relativa ao indeferimento do pedido indenizatório por danos morais. Porém, esta irresignação é injustificada e não merece ser acolhida, como veremos.
Acontece que, para que haja o dever de indenizar, devem estar preenchidos os requisitos legais expostos nos artigos 927 e 186, do CC. Ou seja, devem estar presentes ao mesmo tempo: o dano, o ilícito e o nexo causal entre um e outro.
No caso em tela, restou demonstrado que nenhum dos requisitos estão presentes. Fato este que foi reconhecido pelo juízo a quo, que acertadamente fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
Do exposto, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a improcedência do feito se impõe. E isso porque, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento sem causa, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
Observa-se, no caso, que não é necessária recomposição ao estado anterior ao negócio jurídico em tela, uma vez entregue o produto conforme pagamento. Isto porque, não logrou demonstrar nenhum outro prejuízo sofrido à sua personalidade na relação de consumo ora em análise. Quanto à alegação de que teria sofrido danos decorrentes de ser acometido pela patologia de ansiedade, não logra comprovar este fato. E ainda que o fizesse, restaria a comprovar o nexo de causalidade entre o atraso na entrega do produto e eventual dano ocorrido em decorrência da patologia.
Com efeito, da prova carreada aos autos, não se verifica qualquer dano moral sofrido pela parte requerente. Se houve esses danos, cabia à parte autora se desincumbir do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. E isso porque vigora em nosso ordenamento a regra de que o dano deve ser provado para fins de responsabilização, havendo apenas raríssimas exceções em que o dano é presumido por lei, e que não se aplicam ao presente caso. (grifo nosso)
A sentença foi certeira quanto ao afastamento do dano moral, devendo retar intocada.
O recorrente sustenta seu recurso em precedentes judiciais que nada tem a ver com o caso aqui analisado. Nos dois julgados ementados no recurso houve a falta da entrega do produto e a falta de solução adequada por parte daquelas empresas, o que evidentemente não é o caso dos autos, onde a recorrida efetivou em poucos dias, tão …