Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, mui respeitosamente, comparece à presença de Vossa Excelência, dentro do permissivo legal, para apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
interposto por Razão Social, conforme peça em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: RT Número do Processo
Recorrido:Nome Completo
Recorrentes:Razão Social
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia ao respeitável entendimento de Vossas Excelências, não merece qualquer reparo o v. acórdão proferido pelo 9º Tribunal Regional do Trabalho, nos aspectos da devolução recursal, pois, os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial dessa Colenda Corte e também dos Tribunais Regionais do Trabalho, não autorizam o acolhimento da pretensão da recorrente, como passaremos a demonstrar adiante:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. DO NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VENTILADAS EM SEDE RECURSAL
Contrariamente ao alegado em sede recursal, as matérias objeto do recurso, diferentemente da forma como postas pelo entre patronal, não são passíveis de análise perante o Colendo TST.
No que pertine às matérias expostas, os argumentos esgrimados pela ora recorrente, nitidamente ensejam a revisão de fatos e provas. O recurso apresentado, portanto, não passa de mera argumentação vazia, desprovida de embasamento legal e da fundamentação devida, o que demonstra claramente que a recorrente deixa de atender aos pressupostos de admissibilidade específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, não merecendo ser conhecido o recurso.
Ademais, não há a alegada transcendência, não existindo qualquer repercussão jurídica ou mesmo social, pois a matéria esgrimada se dirige a fatos ocorridos unicamente entre as partes, não atentando contra direitos de terceiros, muito menos da coletividade. O valor da causa, que ainda nem mesmo fora liquidada, também não indica transcendência, pois se tratam de verbas devidas, revelando ainda falta de dialeticidade recursal no aspecto, pois nitidamente as razões de recurso albergam argumentos copiados de outros autos, provenientes de outro tribunal, como revela a argumentação, dirigida ao TRT da 15ª Região.
Ainda, há nítida má fé processual, pois a parte recorrente tentou, maliciosamente, subverter a ordem processual em detrimento do dever de lealdade processual e do direito do obreiro, tentando agora, maldosamente, protelar a resolução do feito, apelando à esta E. Corte Superior.
Assim, requer de pronto, o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento dos pressupostos específicos do recurso de revista, bem como, pela aplicação das Súmulas 126 e 333 do C. TST e, desde logo, também pela aplicação da multa por litigância de má fé prevista no art. 81 do CPC, o que se fundamenta em tópico próprio, adiante.
2. ACORDO EXTRAJUDICIAL – GRATIFICAÇÃO PAGA – LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA
O Recorrente se insurge contra o acórdão regional que, corretamente, deixou de reconhecer eficácia liberatória ao suposto acordo extrajudicial firmado com a Recorrida.
Sem qualquer razão o recorrente.
Não há que se falar em qualquer declaração da Recorrida, tampouco em que tenha sido orientada, de forma que não há como reconhecer quitação da obreira para o contrato de trabalho antes mantido.
Não ocorreu assim a livre manifestação se vontade aduzida nas razões recursais.
Tal documento, ainda que produzido em tabelião, é nulo de pleno direito, pois o autor sequer foi acompanhado tecnicamente por advogado ou pelo sindicato e nem sabia ao certo o alcance dos termos que ali estavam sendo pactuados. Inexistiu assim qualquer transação.
Também não há qualquer prova de que tenha existido envolvimento do obreiro no processo de negociação, tampouco na formação da minuta de referida transação e que o mesmo tenha tido acesso prévio ao seu conteúdo para consulta ao sindicato ou mesmo aceitação prévia de seus termos.
O fato de ter lido o documento, frise-se – somente na lavratura do instrumento e de ter formação na área econômica não lhe retiraria o direito a estar assistido no ato por advogado de sua confiança, mormente ante a presença de 2 (dois) advogados que agiam em nome e no interesse do Banco Recorrente.
Certo apenas que o acordado antes da assinatura do referido documento seria uma compensação relativa a benefício devido a título de plano de pré-aposentadoria devido pelo Razão Social aos empregados oriundos do antigo Banco Razão Social, o qual absorveu, e do qual era oriundo a Recorrida.
Em tal plano o obreiro faria jus a cerca de 17 vezes a sua remuneração, no qual, segundo regras estabelecidas e com base em sua remuneração rescisória, lhe seria devida importância superior a R$ 432.000,00 em face do extenso tempo em que permaneceu à disposição e colaborou para o resultado da instituição financeira ora recorrente.
Ainda, restou demonstrado nos autos que o banca Recorrida oferece este tipo de transação a todos os seus ex funcionários, em busca da quitação geral do contrato de trabalho havido, obviamente buscando confundir e desestimular os empregados demitidos de buscar seus direitos trabalhistas.
Cumpre destacar a manobra antijurídica do banco recorrente no aspecto, visando sonegar verbas trabalhistas sob o manto de uma suposta eficácia liberatória, cumprindo destacar ainda que os direitos trabalhistas são indisponíveis e ainda irrevogáveis, inclusive pelo próprio trabalhador. Tal decorre da aplicação do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Por sua vez, o artigo 9º da CLT prevê que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou …