Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, ajuizada em face da reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar:
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
com fulcro no art. 879, §2º da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE – IMPUGNANTE SEM INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DA LIDE
Busca a impugnante (Razão Social) a alteração dos cálculos periciais, todavia a mesma não se mostra parte legítima para postular direito alheio, pois conforme consta em despacho de fl. 816, ratificando decisões de primeira e segunda instância nos autos que entenderam prescritas as pretensões deduzidas contra a primeira reclamada, esta (Razão Social) foi excluída da lide.
Diante disso, sequer lhe assiste qualquer interesse no aviamento da presente medida, eis que não é a ela que se dirigem os valores apresentados no cálculo apresentado pelo perito contador, mas à ré Razão Social, que inclusive já se manifestou anteriormente à impugnação concordando com os valores apresentados.
Diante disso, a rejeição sumária da impugnação aos cálculos de liquidação manejada pela Razão Social é medida que se impõe diante de sua flagrante ilegitimidade nesta fase de tramitação do feito, consoante já fundamentado.
2. DESCABIMENTO DA MEDIDA – AFRONTA À COISA JULGADA
Ademais, superada a ilegitimidade de parte articulada em tópico precedente, em homenagem ao princípio da eventualidade, o reclamante entende descabida a medida manejada.
A impugnante busca a reapreciação de fatos já anteriormente decididos pelo judiciário, em nítida afronta à coisa julgada.
Insta de plano salientar que a medida é meramente procrastinatória e inapropriada, tendo em vista, primeiro, que se mostra imprestável a impugnação apresentada para o fim pretendido, senão vejamos.
Primeiramente, frisa-se que a CLT estabelece em seu artigo 879, § 1º:
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Registre-se e observe-se que a impugnante, além de parte ilegítima, aduz hipóteses diversas daquelas delimitadas no §1º do art. 879 da CLT, eis que se dirige claramente à rediscussão de matéria pertinente ao próprio julgamento de mérito, ainda que de forma travestida.
Aduz em suas razões de impugnação considerações que deveriam ter sido expendidas na fase de conhecimento, o que fatalmente implica em modificações naquilo que já foi objeto de decisão judicial, atentando, pois, contra a coisa julgada.
Diante do exposto, não se mostra aceitável, tampouco idônea a impugnação ora apresentada, pelo que deve ser rejeitada.
3. HORAS EXTRAS – 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL
Impugna a Razão Social os cálculos apresentados pela perícia contábil alegando que o perito teria incluído nos cálculos horas extras atinentes à ambos os parâmetros (módulos) de horas …