Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contraRazão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
interposto pela reclamada, requerendo sejam as mesmas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 2ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Informação Omitida
RECORRIDA: Informação Omitida
PROCESSO Nº Número do Processo – ___VARA DO TRABALHO DE CIDADE-UF
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser reformada apenas nos termos do Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante e Improcedente quanto aos pedidos formulados em Recurso Adesivo apresentado pela reclamada, por ser a mais lídima justiça, senão vejamos:
DA PRELIMINAR DE INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
A reclamada, ora recorrente, aduz que diante o cancelamento da Súmula 136 do C. Tribunal, haveria o fim do entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio de Identidade Física do Juiz, assim o juiz que colheu as provas deveria julgar o processo.
Contudo, tal entendimento foge ao exposto ao art. 319, IV, do provimento GP/CR nº 06/2012 deste E. TRT. Da 2ª região:
“Art. 319. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:
....
IV- prolatar sentença anulada ou reformada com baixa para novo julgamento.” Grifos nosso
Observa-se que no caso em tela a sentença, ID 5393345, fora anulada pelo C. Tribunal, ID dabdd7b, assim o juiz com identidade física para novo julgamento do presente autos é o prolator da primeira sentença, qual seja: Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, Juiz do Trabalho da 8ª Vara da Zona Leste São Paulo.
Assim não há o que se falar em nulidade da segunda sentença ID Informação Omitida.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A recorrente pede reforma na r. sentença quanto a condenação de diferença de verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob a alegação de que a recorrente teria afirmado em sua defesa que teria quitado totalmente as verbas devidas por meio de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho e Sindicato da Categoria, o que não teria sido contestado pelo reclamante, nem apontado eventuais diferenças.
Fantasiosa tal afirmativa da recorrente uma vez que no caso em tela tem-se que a recorrente sequer comprovou qualquer pagamento de verbas rescisórias para o recorrido, apenas junta cópia de uma Ata de Reunião junto ao Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (ID 075f0cc) onde estabelece que a recorrente iria dar baixa do contrato de trabalho nas CTPS dos empregados, o Sindicato dos Motoristas receberia o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) o qual seria pago em 10 parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para proceder as homologações das rescisões e deveria pagar os trabalhadores em 10 parcelas a partir de 05/11/2013 e as homologações seriam feitas pelo Sindicato dos Motoristas, com ressalvas decorrentes, nos termos da legislação vigente.
Nota-se que o TRTC juntado pelo recorrido (ID 3915907) no termo homologatório contém a ressalva de que a homologação realizada pelo sindicato profissional é restrita para fins de saque dos depósitos do FGTS, assegurando ao empregado o direito de postular na Justiça do Trabalho as verbas rescisórias descritas no termo de rescisão, declarando, ainda, que não houve o recolhimento regular dos depósitos fundiários e nem da multa de 40%.
O recorrido em sua peça vestibular denunciou que recebera parcialmente as suas verbas rescisórias em quatro parcelas de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) cada sendo a primeira quitada em 14/11/2013.
A recorrente por sua vez sequer junta qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias apenas afirma que o referido acordo quitaria a totalidade das verbas rescisórias.
Contudo a própria ata junta pela recorrente (ID 075f0cc), não afirma que os trabalhadores dariam total quitação às suas verbas rescisórias, pelo contrário, determina que as homologações efetuadas pelo Sindicato dos Motoristas deveriam trazer as devidas ressalvas, conforme legislação vigente, o que fora feito, conforme já explanado.
Observa-se que a recorrente sequer comprovou o pagamento dos valores denunciados pelo recorrido em sua peça vestibular, assim sábia a r. sentença em condenar a recorrente em pagamento de diferença das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e tal decisão deve ser mantida.
DAS HORAS EXTRAS
Alega a recorrente que o juíz “a quo” havia se equivocado ao definir horas extras excedentes à 6:30 horas diárias.
Nobres Julgadores nota-se que o MM Juízo “a quo” observou atentamente todas as provas produzidas nos autos, esclarecendo perfeitamente o motivo da condenação das horas extras.
Observa-se que os cartões de pontos, são apócrifos.
Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Súmula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20121012683 PROCESSO Nº: 02621003220095020027 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a confiabilidade deste meio de prova, possibilitando que empregadores sem escrúpulos viessem a "fabricar" cartões de ponto, transmudando o objetivo da lei, que é de dar proteção ao trabalhador, em insegurança completa para o obreiro. Assim, cartões de ponto apócrifos, apresentados pelo empregador, não se prestam a constituir prova da jornada de trabalho do empregado, implicando o acolhimento das alegações feitas na petição inicial pelo reclamante, na ausência de outras provas em contrário.
ÍNDICE: CARTÃO PONTO OU LIVRO, Requisitos
Conforme se observa dos documentos apontados (IDs a04ec4b, 40539bc e cc9d6ad) os supostos cartões de ponto foram todos emitidos em 28/04/2014 com versão de 31/10/2013 (posterior à demissão do recorrido), ou seja, foram emitidos apenas para a instrução processual, assim o recorrido, não tinha ciência mensalmente das anotações elaboradas.
Ora, nobres julgadores, como validar a jornada de trabalho apontada nos relatórios de ponto de validador se os mesmos não são os espelhos de pontos assinados pelo recorrido e emitidos após a demissão do mesmo, estão com jornadas britânicas ou resultado britânico?
A recorrente ainda tenta obter sucesso em suas alegações sobre o argumento de que o as reiteradas deste tribunal não seria requisito para a validade do controle de horários a assinatura do obreiro nos cartões de ponto.
Nota-se que o r. juízo aplicou a Súmula 338 do C. TST, contudo, conforme já discutido em Recurso Ordinário impetrado pelo ora recorrido e contrariando o pedido na peça vestibular e confirmada a jornada pelo depoimento pessoal do autor, e corroborado pelo depoimento da primeira testemunha do recorrente, Sr. Sergio, limitou a jornada de trabalho como sendo das 13:30 às 23:30, com 00:30 minutos de intervalo para repouso e refeição, o que deverá ser reformada.
A ora recorrente alega que a testemunha do autor seria frágil eis que o mesmo depôs que ficou por cerca de um mês na linha 3764 e poucas vezes na linha 3720, contudo nota-se que em depoimento pessoal a referida testemunha afirmou que era fiscal e que os horários de trabalho eram registrados em duas fichas, as quais não foram juntadas pela reclamada.
Observa-se que a primeira testemunha do recorrente Sr. Sergio, era fiscal de linha e por consequência conhecia bem a rotina de cada linha e o mesmo afirmou que o recorrido laborava das 13:00 às 01:30 horas, que os motoristas tinham 15 minutos de intervalo, que o recorrido fazia de três a três e meia viagem sendo que cada viagem completa durava 03:00 horas
Quanto a testemunha da recorrente, Sr. Bruno Everton Cardoso tem sido utilizado pela recorrente em vários processos, inclusive o reclamante, ora recorrido, juntou várias atas de audiências com depoimentos da referida testemunha, com depoimentos diversos, assim como fora observado pelo juízo monocrático trata-se quase uma “testemunha profissional”.
“Lamentavelmente, Bruno E. Cardoso tem sido utilizado pela reclamada quase que como uma "testemunha profissional". Nos Processos nº 1000425-47.2014.5.02.0613 (Gilmar Ramos x Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A) e 1000067-18.2014.5.02.0602 (Wagner Honorato da Silva x Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A), em trâmite perante as 13ª e 2ª Varas do Trabalho da Zona Leste respectivamente, Bruno também foi ouvido como testemunha.”
Ademais, anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrente com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme orientação jurisprudencial nº 306 e Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.
Portanto cabia a recorrente provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto.
Orientação Jurisprudencial 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
Súmula nº 338 do TST
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)
HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PONTO – VALIDADE. As folhas de ponto, estereotipadas, provam apenas a freqüência da obreira ao serviço e não o horário por ela efetivamente cumprido, pois ninguém, em são consciência, pode admitir, que uma pessoa comece e termine, por vários meses, o seu trabalho sempre à mesma hora, sem um minuto sequer de atraso ou de saída antecipada. A evidência, pois, que tais registros não correspondem à verdade no tocante à jornada, sendo, quanto a isso, imprestáveis como prova (TRT – 15ª Região – 5ª T., RO 15414/91-1, Ac. 003687/93, Relª Juíza Eliana F. Toledo, DJE 19.04.93. PÁG. 173).
CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Jornada de trabalho. Controle manual. Idoneidade. Controles de ponto para demonstrar a real jornada de trabalho (TRT/SP 02910113846 – Ac. 5ª T. 8.329/93 – Rel. Wilma Nogueira de ª Vaz da Silva – DOE 16-04-93).
CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Controle de ponto manuscrito. Validade. A marcação regular, manuscrita, do horário de trabalho inserido nos cartões de ponto leva ao entendimento de que a jornada neles consignada foi exigida pelo patrão, o que retira a validade provante dos controles mesmo que manuscrito pelo próprio empregado (TRT/SP 02900283293 – Ac. 8ª T. 259/93 – Rel. Dora Vaz Trevino – DOE 15-01-93).
Não há como se imputar validade aos cartões de ponto acostados aos autos, vez que tais documentos denotam a jornada de trabalho uniforme, ou seja, espelham a fantasiosa “pontualidade britânica” (TRT/RJ 4948/93 – Ac. 9ª T. – Rel. Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves).
Hora extras – Cartões ponto – Registro padronizado. Devem ser rejeitados os cartões de ponto apresentados como prova de horário de trabalho quando estes revelam horários perfeitamente padronizados, ante a impossibilidade de tal simetria ocorrer, invariavelmente, todos os dias. (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 8627/96 – Rel. Juiz José de Oliveira – DJSC 24.10.96 – pág. 64)
Preenchidos os cartões pelo apontador, e contendo estes horários a realidade da jornada trabalhada, ainda mais se provado que o empregado laborava sempre noturnamente como vigia de obra. Impossível se estereotipar o dia-a-dia da rotina de entrada e saída do trabalho. (TRT – 1ª R – 2ª T – RO nº 32758/93 – Rel. Juiz José L. Félix de Souza – DJRJ 25.03.96 – pág. 57).
Não merecem credibilidade os cartões de ponto com marcação de horário de entrada e saída manuscrita e uniforme, presumindo-se verdadeiro o horário indicado na inicial, confirmado por testemunha. (TRT – 1ª T – RO nº 19554/95 – Relª. Juíza Edith Mª Correa Tourinho – DJRJ 12.12.97 – pág. 132
Se os registros de ponto são intrinsecamente falsos do ponto de vista ideológico, por não acusarem um minuto de variação, no início e no fim do expediente, ao longo de anos, não há como deixar de acolher a jornada descrita na inicial. (TRT – 1ª R - 1ª T – RO nº 1937/96 – Rel. Juiz Luiz Carlos T. Bonfim – DJRJ 22.06.98 – pág. 149). Juiz Dr. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, da MM 58ª J.C.J.
Desta forma, os cartões de ponto acostados aos autos não servem para comprar o horário de trabalho do recorrido.
Desta forma, por todo apontado merece reforma …