Direito Previdenciário

Contrarrazões. Embargos de Declaração. Previdenciária. Benefício Previdenciário | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Apresentação de contrarrazões aos embargos do INSS sobre a data de implantação do benefício previdenciário, defendendo que a incapacidade do autor começou em 09/2017, e não em 10/2018, contestando a decisão do perito e reafirmando o direito ao benefício desde a data correta.

225visualizações

28downloads

Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Agrária e Acidente de Trabalho da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, perante Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faz segundo as razões expostas a seguir: 

I)- Da tempestividade

O prazo para a manifestação dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária corresponde a 5 (cinco) dias úteis, conforme disposição contida no art. 1.023, do Código de Processo Civil.

 

In casu, o Autor tomou ciência dos embargos em 28/08/2020, sendo que o prazo final para apresentar suas contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela Autarquia-Previdenciária é até 04/09/2020.

 

Logo, tem-se por configurada a tempestividade das presentes contrarrazões.

II)- Do mérito dos embargos declaratórios

Inicialmente, faz-se imperioso mencionar que a decisão prolatada, juntada aos autos, ID. 317271917, deve ser mantida incólume, pois a matéria tratada nos autos foi amplamente analisada em conjunto com as provas que foram produzidas nos autos, com total observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às normas legais aplicáveis à espécie. 

 

Inobstante o descabimento da propositura dos embargos de declaração, eis que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, cumpre esclarecer que o mesmo, caso tenha seguimento, o que só se admite em hipótese de exceção, não merece ser acolhido, pelo que passa a expor.

 

O INSS se rebela contra a sentença alegando que o douto juiz condenou a Autarquia Federal a conceder em favor do Embargado o benefício previdenciário desde o real início da incapacidade, em 04/12/2017, reconhecido pelo próprio perito oficial.

 

No entanto, por equívoco, o perito acabou por fixar a DII em outubro de 2018, contrariando o vasto conteúdo comprobatório presente nos autos, que após detidamente analisado, o douto juiz sentenciante, acertadamente, condenou o réu a conceder ao Embargado o benefício previdenciário desde 04/12/2017, sendo que o INSS alega tal benefício é devido apenas a partir de outubro/2018, o que não merece prosperar.

 

Verifica-se que o Embargado já estava incapacitado desde 04/12/2017, isto é, data do primeiro requerimento de benefício por incapacidade formulado na seara administrativa, NB: Informação Omitida.

 

Com efeito, vejamos a resposta dada pelo i. perito ao quesito de nº 8, formulado pelo Autor:

 

“8). Em se tratando de periciando incapacitado, favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE, e, se for o caso, estimar a data da cessação da sua incapacidade com base no seu histórico clínico. Resp: ESTIMA-SE QUE ESTEJA INCAPAITADO DESDE OUTUBRO DE 2018 ATÉ OS DIAS ATUAIS, COM PREVISÃO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS PARA RECUPERAÇÃO). ESTIMA-SE AINDA, QUE TAMBÉM ESTEVE INCAPACITADO ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2017.”

 

Ora Excelência, a resposta dada pelo expert ao quesito retro nos leva erroneamente a concluir que o Autor esteve incapacitado no curto interregno de setembro a dezembro de 2017, amargando novamente o status de incapaz somente em outubro de 2018, todavia, não é essa a realidade do Autor.

 

A incapacidade total do Postulante, conforme reconhecido pelo próprio perito, se deu em setembro de 2017, entretanto, desde aquele período ele se encontra TOTALMENTE incapacitado para o seu labor habitual; noutros dizeres, ele nunca recuperou a sua capacidade para o labor, motivo pelo qual deve-se concluir pela DII a partir de 09/2017 e não 10/2018.

 

Veja-se, excelência, a resposta dada pelo o i. perito ao quesito de nº 11, formulado pelo Embargado:

 

“11). O expert concorda com as avaliações médicas transcritas na inicial e anexadas aos autos feitas pelos Doutores Informação Omitida, CRM Informação Omitida, Informação Omitida, CRM Informação Omitida e Informação Omitida, CRM Informação Omitida)? Resp: SIM PARA COM AS DA DRA Informação Omitida.”

 

Ora, nos relatórios subscritos pela Dra. Informação Omitida, a DII do Embargado encontra-se datada de setembro de 2017 e …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.