Petição
EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe, que movem em face de Razão Social, vêm respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao RECURSO DE APELAÇÃO, fundada nos argumentos de fato e de direito articulados no incluso memorial.
As presentes contrarrazões são tempestivas dado que a intimação do r. despacho de fls. 250 foi disponibilizada em 09.02.18 (sexta-feira) e publicada em 14.02.18 (quarta-feira). O prazo, portanto, iniciou-se em 15.02.18 (quinta-feira), e com termo da quinzena legal registra-se, portanto, na data (07.03.18) - quarta-feira.
Nestes termos,
Pede deferimento,
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Ref.: Contrarrazões em Recurso de Apelação
Apelante:Razão Social
Apelado:Nome Completo
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Os fatos essenciais da causa. Os Apelados ajuizaram a presente ação requerendo a inexigibilidade de débito cumulado com pedido de repetição de indébito e pedido indenizatório por danos morais e materiais
Nas razões recursais o Apelante não faz mais que trazer ilações sem fundamento jurídico, incapazes de tangenciar o entendimento adotado pelo juízo a quo na sentença proferida em folhas 227/ 229. No recurso da Apelante se verifica que sua interposição se deu por puro inconformismo, de modo que a sentença atacada deve ser mantida em sua inteireza. Senão, vejamos o rebate de cada item trazido na apelação no que tange aos argumentos inequívocos da Apelante, que não devem prosperar.
Anote-se que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. Isto quer dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade e ao seu patrimônio.
Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II), que não foi o caso em tela. O que houve foi a falha na prestação de serviço, conforme demonstrado na inicial, que comprovou o defeito do serviço, o efeito danoso e o nexo de causalidade entre o ato e o dano - pressupostos do dever de indenizar. Portanto, presente o defeito do serviço, consoante a r. sentença aduz.
Neste sentido, a douta decisão deve ser mantida em sua integralidade, conforme evidenciado pela realidade dos autos, através da inicial e documentos, eis que, o pedido é Justo e a sentença, ao acolhê-lo quanto aos autores, ora, Apelados, somente veio em socorro da Justiça!
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA OS PROCEDIMENTOS DO EMBARQUE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR
Há a afirmação da Apelante de que o Apelado deveria apresentar o cartão de crédito no momento do embarque, entretanto, não é possível verificar a fonte do site da Razão Social e nem o logotipo da Companhia Aérea apresentado na apelação, não podendo, dessa forma, ser comprovado sequer que existia essa informação no site da Apelante, conforme imagem a seguir:
Alega ainda a Apelante que a apresentação do cartão de crédito é uma medida de segurança com intuito de diminuir fraudes nas compras de bilhetes, entretanto, conforme enunciado nos autos, o Apelado Nome Completo, ao saber dos fatos desde São Paulo, propôs como solução, naquele momento, de enviar à Apelante por e-mail a confirmação por escrito, assinada e com cópia de sua Cédula de Identidade (para confirmação de assinatura), de que autorizou e autorizava a compra online do bilhete que fora utilizado com o seu cartão de crédito para o embarque do Apelado Nome Completo naquele voo desde Porto - Portugal, entretanto, a Apelante, para além de ser imprudente com o dever de informar previamente ao consumidor Apelado a exigência de cartão de crédito no momento do check in presencial, não aceitou essa opção sugerida pelos Apelados, resultando-lhes prejuízo moral e financeiro maior, e configurada, dessa forma, a notável presença de dolo (má-fé) da Apelante, que expôs o Apelado ao ridículo na frente de todos os demais passageiros da fila de embarque e o submeteu a constrangimento e prejuízo financeiro por não poder embarcar.
Ademais, após o impedimento de embarque tendo em vista essa abusiva exigência por parte da Apelante de apresentação do cartão de crédito no momento do embarque sem precedentes e sem aviso prévio, houve a troca de emails entre o Apelante e o Apelado e, em nenhum momento, a Apelante confirmou que havia a menção nos termos e condições acerca da obrigatoriedade da “nova exigência” de apresentação do cartão de crédito utilizado para a compra online no momento do check in presencial, conforme documentos apresentados na petição inicial. Conforme enunciado na r. sentença, “houve abusividade na recusa da ré em proceder o "check in" do autor, ante a desproporcionalidade da medida de segurança adotada pela ré ao exigir do passageiro a apresentação do cartão de crédito utilizado na compra do bilhete, por razões óbvias, haja vista a diversidade de situações em que o passageiro não necessariamente é o titular do cartão de crédito utilizado na aquisição da passagem. Ademais, o autor portava seus documentos pessoais, os quais eram suficientes para sua identificação e prosseguimento de viagem.”
Após a compra online do bilhete que os Apelados realizaram, a Companhia Aérea, ora Apelante, tinha o dever de informar aos clientes, nomeadamente, aos Apelados, de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque qualquer informação relevante e/ ou alterações de procedimentos por parte da Apelante.
Conforme julgado dos autos no 0005981-94.2015.8.26.0483, o Dr. Desembargador Mario de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, decide:
“A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em sua inteireza, uma vez que a Apelante Iberia agiu com imprudência, espelhando o dolo (má-fé) em todos os seus atos praticados, enunciados e comprovados na inicial.
DO ÔNUS DA PROVA
Não pode ser esquecido que o ônus da prova acerca da suposta prestação dos serviços compete exclusivamente à Companhia Aérea, portanto, não é tarefa dos Apelados trazerem “provas que demonstrem a causalidade do pleito”, como pretendido pela Apelante (Companhia Aérea). Obviamente os Apelados não têm meios físicos ou técnicos de produzir prova, embora tenham produzido provas suficientes nos autos de todos os fatos narrados na inicial. É exclusivamente da Apelante o ônus da prova que contrarie todos os argumentos de fato e de direito.
No caso em tela, não existem dúvidas de que o consumidor é hipossuficiente em relação à Companhia Aérea Apelante e independente de culpa, bastando apenas a comprovação do dano à vítima e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, estabelece o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O nexo de causalidade restou demonstrado através da aquisição da passagem aérea pelos Apelados, fato inclusive não impugnado na defesa apresentada pela parte adversa. A comprovação do dano restou demonstrada através da falha na prestação do serviço pactuado. Além de não ter prestado o serviço adequadamente, a Apelante se negou a reembolsar de forma adequada os prejuízos sofridos pelos Apelados, causando todos os transtornos de ordem moral e material já narrados. Ainda, no que tange às provas apresentadas pelos apelados, conforme enuncia a r. sentença, é “Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado.”
DA REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS
O argumento da Apelante de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não são cabíveis não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo e tendo em vista o caso em tela, a responsabilidade da Apelante é objetiva.
Ademais, a Apelante agiu de forma lesiva ao efetuar um débito cuja prestação de serviços não foi realizada. O Código de Defesa do Consumidor cita:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifos nossos)
Vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
E, ainda que a responsabilidade da Apelante não fosse objetiva, a presença do elemento subjetivo dolo (má-fé) tem notável presença, posto que o Apelado Nome Completo, como dito acima nessas contrarrazões, ao saber dos fatos desde São Paulo, propôs como solução, naquele momento, de enviar à Apelante por e-mail a confirmação por escrito, assinada e com cópia de sua Cédula de Identidade (para confirmação de assinatura), de que autorizou e autorizava a compra online do bilhete que fora utilizado com o seu cartão de crédito para o embarque do Apelado Nome Completo naquele voo, entretanto, a Apelante, para além de ser imprudente com o dever de informar previamente ao consumidor Apelado acerca da exigência de cartão de crédito no momento do check in presencial, não aceitou essa opção sugerida pelos Apelados, resultando-lhes prejuízo moral e financeiro maior, e configurada, dessa forma, a notável presença de dolo (má-fé) da Apelante, que expôs o Apelado ao ridículo na frente de todos os demais passageiros da fila de embarque e o submeteu a constrangimento por não poder embarcar, após carregar suas malas grandes e pesadas que um voo internacional muitas vezes obriga até a fila de embarque.
No que tange à cobrança de multa contratual que a Apelante informa ser devida, o caso hipotético apresentado pela Companhia Aérea não tem uniformidade com o caso concreto, uma vez que não há que se falar em falta injustificada do Apelado no embarque para a aplicação dessa multa contratual, mas sim na presença do Apelado no “check in” presencial com o impedimento injustificado de embarque por parte da Apelante, situação amplamente discutida e até mesmo confirmada pela Apelante na presente. E, não bastasse a cobrança abusiva de multa de cancelamento pela Apelante, no valor de 275 dólares, as parcelas da passagem continuaram sendo debitadas indevidamente do cartão de crédito do autor, ora Apelado, Nome Completo.
Portanto, conforme sábia e justamente sentenciado, “no que tange aos descontos realizados no cartão de crédito do autor (Apelado), tal como a multa unilateralmente aplicada pela ré (Apelante), é de se reconhecer a abusividade dos mesmos, com a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos autores (Apelados), pois ausente engano justificável” (grifos nossos), devendo, dessa forma, ser mantida a r. sentença.
DOS DANOS MORAIS
A Apelante nada mais faz que puro juízo de valor ao tentar minimizar os danos sofridos pelos Apelantes, cujos danos apresentam opíparo sofrimento e prejuízo financeiro. Ora, o Apelado Nome Completo sofreu dano moral desde o arbitrário impedimento de viajar, após deslocar-se mais de 100 km para chegar ao Aeroporto de Informação Omitidae mais 100 km de volta ao local que se encontrava em Informação Omitida, após e tendo em vista a humilhação sofrida, o que resulta a agravante do dano moral e do prejuízo financeiro de viagem não ocorrida para a entrevista de emprego, dada a sua condição de DESEMPREGADO, a ponto de precisar pedir o cartão de crédito emprestado para o seu amigo e ora Apelado, Nome Completo.
A conduta da Apelante, sem dúvida, causou danos à imagem e à honra dos Apelados, de modo que o Apelado Nome Completo foi exposto ao ridículo no momento do embarque e em frente a todos os demais passageiros na fila que iam embarcar com a Apelante, bem como veio sofrendo cobranças indevidas de prestações de serviços em que houve evidente falha por parte da Apelante e cobrança indevida de multa contratual, resultando-lhe grande abalo psicológico por todos as humilhações, nomeadamente danos morais e materiais sofridos.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos das normas constitucionais, dotadas e caracterizadas de hierarquia superior, e balizam a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional. Portanto, conclusão lógica a que o anseio de buscar a obrigação do causador do dano à devida reparação tem como inspiração o mais elementar sentimento de justiça.
A Apelante sobretudo confirma a existência de danos materiais e morais dos Apelados, tendo em vista que lhes apresentou proposta de acordo, mas infelizmente, faltou a Apelante reconhecer que os valores apresentados no acordo são totalmente desproporcionais a TODOS os danos sofridos pelos Apelados, conforme se vê a seguir:
A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, ao contrário do que aduz a Apelante. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa a devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil. Em sendo assim, não há que se pretender modificação no concernente, uma vez sendo já confessado pela Apelante em seu e-mail a tentativa de acordo.
A legislação brasileira e a jurisprudência de nossos Tribunais, como ressabido, albergam o direito dos Apelados e lhes garantem não só a indenização cumulada pelos danos materiais e morais que a conduta lesiva perpetrada pela má qualidade na prestação dos serviços da Apelante Razão Social lhes ocasionou, como também lhes assegura o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais decorrentes.
Neste sentido é a …