Petição
EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL CIDADE - UF
PROCESSO N°. Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E PERDAS E DANOS, que lhe move Nome Completo, igualmente qualificada, vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar
CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO
que seguem em anexo, requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Processo de Origem Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelados: Nome Completo e Nome Completo.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA CÍVEL,
EMÉRITOS JULGADORES,
I. Breve Histórico do Processo
A apelante moveu Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda em desfavor dos apelados, objetivando a nulidade do negocio jurídico formalizado através da Escritura n° Informação Omitida (anexa à fl.14), lavrada no Tabelionato Coas de Informação Omitida, alegando que se tratava de uma compra e venda simulada. A demanda foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, que acolheu a preliminar de decadência do direito da apelante à anulação pretendida, nos termos do art. 178 do Código Civil. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação objetivando a sua reforma.
II. Das Contrarrazões
Insurgem-se as alegações da Apelante, que pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, alegando que o objeto da demanda é a nulidade do negocio jurídico por simulação, sendo incabível a aplicação de decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Isto porque, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação do negocio jurídico pelos vícios de consentimento previstos no art. 171 do Código Civil (erro ou dolo, por exemplo). Assim, tendo em vista que a escritura pública de cessão de meação foi firmada em 19 de agosto de 2003 e ação ajuizada em 20 de maio de 2013, JÁ TRANSCORREU O PRAZO DECADENCIAL estabelecido no art. 178 do Código Civil, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
De outra banda, ainda que eventualmente fosse o caso de nulidade da escritura pública por simulação, e não anulabilidade por vicio de consentimento é de ser reconhecer que a apelante teria então dela participado espontaneamente, e não pode pretender a anulação do negocio jurídico por vício de simulação, pois não se admite que quem agiu com dolo alegue a própria torpeza em seu benefício, sendo certo que eventual simulação somente poderia ser …