Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelo motivos de fato e de direito que passa a expor:
Síntese Fática
Trata-se de Embargos de Terceiro interposto com vistas à anulação de hasta pública e desconstituição de penhora realizada sobre imóvel pertencente ao Apelado, nos autos da ação em epígrafe, por ordem deste juízo.
Ocorre, doutos Julgadores, que ao promover a execução do título executivo que tinha contra a Sucessão de $[geral_informacao_generica], o apelante alcançou bens de terceiro que nada tem a ver com o litígio em comento, tampouco com as respectivas partes.
A bem da verdade, o Embargante, ora apelado não pode ser responsabilizado por débitos relativos à pessoa estranha, que, salienta-se, já estão novamente sendo discutidos em execução movida pela Caixa Econômica Federal perante a 3ª Vara Federal da Subseção de Santa Maria, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, devidamente impugnada aos Embargos de Terceiro n°. $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que os bens penhorados não mais integram o patrimônio da Sucessão Sr. $[geral_informacao_generica], como o imóvel de matrícula $[geral_informacao_generica], alienado para o Apelado em $[geral_data_generica], cuja Escritura Pública de Compra e Venda fora registrada no Tabelionato de Notas desta Comarca .
À época, foram vendidos 12,1359ha. de terra em uma mesma área, sendo que constava em duas matriculas: 10,7804ha. constantes ao registro $[geral_informacao_generica], sendo que 2,608ha. ficaram de posse da família do Sr. $[geral_informacao_generica], e os outros 1,35551ha., pertencentes, no entanto, à matrícula $[geral_informacao_generica].
A fração de 1,35551 já está registrada ao nome do atual proprietário, não tendo qualquer ônus gravado. Já os 10,35551ha. foram vendidos em $[geral_data_generica], ficando o devedor com apenas 2,608ha. em seu nome.
A situação é deveras complexa, devendo assim ser resumida:
1) Foi comprada uma área de 12,1359ha. de terra: a) matricula $[geral_informacao_generica] (1,355511ha.) e b) matricula $[geral_informacao_generica] (10,7804 ha.);
2) A mesma foi escriturada logo após a realização do negócio. ($[geral_informacao_generica] passou a posse da mesma para os compradores, mas ficou sem o registro no cartório de imóveis).
3) A terra foi penhorada, e os verdadeiros proprietários, ora Embargantes, só tomaram conhecimento do ocorrido quando cientificados da penhora;
4) Ao saber do ocorrido, buscaram regularizar sua situação, providenciando a matrícula nº. $[geral_informacao_generica].
A escritura juntada comprova cabalmente que a aquisição pelo Embargante deu-se de boa fé, sendo hoje o local onde reside com sua esposa e filhos e de onde utiliza a terra para o sustento familiar.
Contestados os presentes embargos, após reiteradas juntadas de documentos para melhor conteúdo probatório propiciar ao juízo a quo, foram os autos conclusos a sentença, onde foi reconhecido o direito do Apelado, havendo, ainda, condenação em honorários sucumbenciais.
Irresignado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, argüindo, em síntese, pela improcedência dos embargos, não reconhecendo a escritura pública de promessa de compra e venda existente à época em que recebera em garantia a área questão, inconformando-se, ainda, quanto à fixação de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho realizado pelo procurador do Apelado unicamente em razão da inepta conduta que adotou – persistente até o presente momento –, argumentos os quais ora se passa a contrarrazoar.
Do Direto
Os embargos opostos têm como prova de propriedade escritura pública…