Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que promovem em face do Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, om fundamento no parágrafo primeiro do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo banco Réu às fls. 423/432, requerendo que, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Juízo de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Apelante:Razão Social
Apelados:Nome Completo e Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores,
“Data maxima venia” ainda que tenha o Apelante “reproduzido iteres literes” o teor da sua peça contestatória no presente Recurso de Apelação, os Apelados a rechaçam pontualmente:
I) Da Breve Síntese da Demanda e das Alegações do Apelante
Trata-se de ação de sustação de leilão na qual os Apelados pretenderam (com êxito) o cancelamento do praceamento do único bem imóvel que residemque, além de ser o objeto da presente demanda, também é em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Revisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela, que os Apelantes movem em face do Apelado, visando a revisão judicial do contrato de adesão, ora pendente de julgamento de recurso de apelação (Processo nº Informação Omitida).
Devidamente citado, o Apelante alegou que a petição inicial dos Apelados se encontrava inepta para produzir seus efeitos jurídicos, fundamentando que o procedimento da expropriação possui legalidade a teor da Lei 9514/1997, que recepcionou parte do Decreto-Lei 70/66, portanto, constitucional. Ou seja, entende o Apelante que não houve nenhuma irregularidade no procedimento da hasta, que não tinha obrigação nenhuma em notificar os Apelados acerca dos leilões por entender que a propriedade do imóvel em questão já lhe havia sido consolidada, frisando que tal fato não é requisito para sua invalidade.
Afirma o Apelante, veementemente, que os Apelados são confessos quanto ao inadimplemento do contrato, requerendo a revogação da tutela antecipada conferida em caráter definitivo que determinou a sustação do leilão, para o prosseguimento dos atos de expropriação.
No mérito, o Apelante aborda a evolução histórica da alienação fiduciária, aduzindo que esta forma de financiamento foi introduzida no mercado através da Lei 9.514/1.997, tendo por objetivo a aquisição de imóveis com maior segurança e celeridade na recuperação do crédito cedido substituindo a garantia hipotecária até então utilizada, colacionando tabela de inclusão social e crescimento da carteira. Frise-se: o Apelante prosseguiu afirmando no presente Recurso de Apelação que a propriedade já estava consolidada a seu favor, tornando impossível a purgação da mora pelos Apelados.
Entretanto, ante as alegações dos Apelados somadas à clarividente demonstração da lesão aos seus direitos, o R. Juiz “a quo” julgou procedente o feito conforme sentença de fls. 420/421, cujo trecho se transcreve, in verbis:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para tornar definitiva a tutela de urgência aqui concedida até que o banco réu observe a cautela de intimar pessoalmente o devedor, ao menos por AR com comprovante de recebimento, para que possa purgar a mora. Julgo extinto este processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, o réu pagará as custas e os honorários advocatícios, fixados por este juízo em cinco mil reais, com correção desta decisão. P.I.C.”.
Irresignada com a sentença acertadamente prolatada pelo R. Juízo “a quo” o Apelante interpôs o presente recurso.
Contudo, a r. sentença proferida pelo R. Juízo “a quo” é irretocável posto que foi aplicada a lídima justiça ao julgar procedente a presente ação, senão vejamos:
I – Da Preliminar Arguida
DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
1. Preliminarmente, o Apelante de maneira ardilosa, requereu a extinção do feito por inépcia da petição inicial, por entender que o pretendido pelos Apelados não guardam nenhuma pertinência com os requisitos, ao afirmar que não há sincronia entre a descrição fática e a fundamentação utilizada.
2. Ora, o Apelante no presente recurso combate à r. decisão reproduzindo exatamente o teor da peça contestatória às fls. 369/376, devidamente respondida em réplica pelos Apelados às fls. 406/416. No entanto, por amor ao debate, os Apelados, de maneira breve, rebatem todas teses invocadas pelo Apelante que, dá interpretação diversa ao dispositivo de lei, tendo em vista quer a Lei 9.514/1997 recepcionou o Decreto-Lei 70/1966, mormente o artigo 39, inciso II, verbis:
Artigo 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. (grifo nosso)
3. Resta evidente que o Apelante pretende levar este R. Juízo a erro, quando na verdade, o decreto-lei 70/66 foi devidamente recepcionado pela lei 9514/97, sendo de rigor a observância dos requisitos para procedimentos tal como requereram.
4. Diferentemente das alegações do Apelante ao afirmar que os Apelados são confessos quanto à inadimplência, eles, na verdade, em nenhum momento se negaram em adimplir os valores das parcelas atrasadas, sempre sendo obstados em fazê-lo pelo próprio Apelante, razão pela qual ingressaram perante o Poder Judiciário para rever os valores outrora pactuados a fim de que fossem corretamente calculados, cujo recurso também se encontra pendente de julgamento.
5. Além de enfadonho, as alegações da Apelante são infundadas, protelatórias, mendazes e não merecem prosperar!!!!!
6. Assim, entendem os Apelados que fazer o mesmo que o Apelante remeterá o processo ao cansaço, não restando alternativa senão reiterar todos os termos da réplica.
5. Portanto, requer seja mantida a r. sentença, em todos os seus termos, tendo em vista que restou comprovado o direito dos Apelados, restando impugnado o pedido do Apelante para extinguir os autos por inépcia da petição inicial vez que, diferentemente de sua alegação, a peça inaugural se encontra totalmente regular e juridicamente fundamentada.
II – No Mérito
No mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante, senão vejamos:
A – Da Alienação Fiduciária – Cenário Econômico
7. Do mesmo modo, o Apelante discorre acerca da evolução histórica da alienação fiduciária, aduzindo que esta forma de financiamento foi introduzida no mercado através da Lei 9.514/1.997, tendo por objetivo a aquisição de imóveis com maior segurança e celeridade na recuperação do crédito cedido substituindo a garantia hipotecária até então utilizada, colacionando tabela de inclusão social e crescimento da carteira, alegando que o procedimento por si adotado acerca da intimação dos Autores para purgar a mora através do 12º Registro de Imóveis de São Paulo no prazo de 15 (quinze) dias se encontra regular, porquanto previsto na citada lei, tendo transcrito o trecho da notificação enviada pelo Oficial de Imóveis.
8. Contudo, os Apelados na exordial requereram tão somente fossem cancelados os leilões por todas as irregularidades apontadas, tendo o R. Juízo “a quo” decidido com brilhante justiça.
9. Ademais, cumpre enfatizar a eito que todas as questões relacionadas ao contrato foram devolvidas ao E. Tribunal de Justiça com a interposição de Recurso de Apelação pelos Apelados, cujo teor o próprio R. Juízo “a quo” mencionou na r. sentença, vejamos:
“(…) a ação revisional envolvendo as mesmas partes. Como houve recurso, resta apenas aguardar a serena e correta apreciação pela Egrégia Segunda Instância. (...)” (grifamos)
10. No mais, cumpre asseverar que a atual jurisprudência, como bem aduziu o R. Juízo “a quo” firmou seu entendimento no sentido de que a existência de ação revisão de cláusulas contratuais, ainda que pendente de julgamento de recurso de apelação, IMPEDE o praceamento do imóvel, consoante dispõe os julgados abaixo:
“Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária - Ação de consignação em pagamento - Tutela deferida para autorizar o depósito das prestações inadimplidas, determinar o cancelamento dos leilões do imóvel dado em garantia e suspender os atos expropriatórios até ulterior determinação judicial - Admite-se a purgação da mora até a arrematação, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 - Caso em que a purgação da mora se deu antes da arrematação - Agravo não provido”. (Relator(a): Silvia Rocha; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 11/11/2016)” (g.n).
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Imóvel – Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia – Atraso no pagamento de prestações – Depósito dos valores em atraso em ação cautelar preparatória na qual se determinou a suspensão da realização do leilão extrajudicial do imóvel – Ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer proposta pelos devedores fiduciários precedida de ação cautelar preparatória voltada à sustação da realização de leilão extrajudicial – Discussão acerca da possibilidade de purgação da mora após o prazo …