Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE
AUTOS Nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES
em face do Recurso de Inominado interposto pelo Nome Completo, pelas razões a seguir expostas.
Isto posto, requer, pois se digne Vossa Excelência em recebê-las, encaminhando-as ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, por questão de justiça, haverá de NEGAR provimento ao recurso interposto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Autos nº. Número do Processo
Origem: Informação Omitida
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS JULGADORES
1. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de anulação de negócio jurídico c/c danos materiais e morais ajuizada por Informação Omitida em face de Informação Omitida no valor de R$Informação Omitida
Sobreveio sentença nos autos que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, excluindo Informação Omitida, condenando a ré Informação Omitida na pessoa do sócio administrador Informação Omitida a reparar os autores a título de danos materiais no valor de R$Informação Omitida, corrigidos monetariamente, e, ainda, a condenação solidária por danos morais na importância de R$Informação Omitida para cada autor, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a contar do evento danoso (Data).
Diante do inconformismo do Apelante, esse apresentou recurso inominado tempestivo requerendo a reforma da sentença em favor da Apelante Informação Omitida.
O Apelante interpôs o presente recurso de apelação para requerer a ilegitimidade de Informação Omitida. Afirmando que os contratos celebrados foram somente com a financeira e Informação Omitida, requerendo a extinção sem resolução do mérito acerca deInformação Omitida.
Aduziu a ilegitimidade passiva da Informação Omitida, vez que essa é considerada somente cedente do crédito, não havendo que se falar em responsabilidade daquela com relação ao evento danoso.
Acerca do mérito, pugnou pela reforma da sentença, pois a revenda não tem relação com a financeira, tratando-se de relações jurídicas distintas, e via, de consequência, sustentou a inexistência de dano e de ato ilícito praticados pela Apelante.
Por fim, de forma subsidiária requereu a redução do quantum indenizatório, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte ofendida.
2. DAS CONTRARRAZÕES
2.1. DA LEGITIMIDADE DA Informação Omitida
Sustenta a Ré Informação Omitida que inexiste responsabilidade em suas condutas e o dever de indenizar, todavia, tal argumento não merece prosperar.
Assevera-se que é inequívoca que a responsabilidade civil da é OBJETIVA, de acordo com a norma insculpida no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Afirma a Apelante Informação Omitida que não teve ingerência na escolha do automóvel, tampouco da revenda, contudo, esquece-se de frisar que a VENDA EM QUESTÃO SOMENTE FOI EFETIVADA APÓS A APROVAÇÃO DE TODO A DOCUMENTAÇÃO E TRÂMITE NEGOCIAL REALIZADO PELA RÉ ADF, O QUE CULMINOU NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA Informação Omitida.
Portanto, está mais que evidente a CADEIA DE FORNECEDORES que envolveu a venda em questão, haja vista que esta só foi efetivada, ante a aprovação dos requisitos tidos como necessários pela Apelante Informação Omitida.
Assim, cuidando-se de relação de consumo, repita-se, é objetiva a responsabilidade dos fornecedores (vendedor e instituição financeira), que respondem pelo risco da colocação do serviço no mercado, nos termos dos artigos 7º, 12 e 25, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar em excludente de responsabilidade. Sobre o tema, manifesta-se a C. Corte Superior:
“O financiamento propiciou a venda do produto pelo comerciante ao consumidor, o que deixa claro que os contratos, embora distintos, são dependentes um do outro, ou seja, tem-se um contrato principal e um acessório. Por isso, torna-se inviável a rescisão de um, o principal, sem que o outro, o acessório, seja rescindido. [...] E, nessas circunstâncias, não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos relativos à transação [...] (Recurso Especial nº 1201140, Rel. Min. Sidnei Beneti)” (Grifou-se).
Sobre o tema, extrai-se da Jurisprudência majoritária:
CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA BAIXA DO GRAVAME E DEVOLUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA OFERECIDA EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO PREENCHE O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. EM FACE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. "AS DUAS EMPRESAS QUE REALIZAM A COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, DE UM LADO A AGÊNCIA VENDEDORA E DE OUTRO, A FINANCIADORA, ESTÃO UNIDAS NA COMUNHÃO DE INTERESSES E NA RELAÇÃO DO CONSUMO, HAVENDO, POIS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AMBAS, DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 25 DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11.09.1990). DESTE MODO, CAUSANDO DANO O CONTRATO CELEBRADO, O CONSUMIDOR PODERÁ ACIONAR AMBAS AS EMPRESAS OU APENAS UMA DELAS, NOS TERMOS DO ART. 904 DO CÓDIGO CIVIL"(PRECEDENTE: ACJ 19990110513037ACJ, RELATOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., DJ 01/03/2000 P. 47). (Grifou-se).
Ademais, com relação a responsabilidade da Apelante Informação Omitida, é inegável que há concordância e fundado liame jurídico entre todas as partes, haja vista que há dois contratos celebrados em autêntica simultaneidade, nascidos do mesmo bem móvel e com interesses comuns e econômicos para todos os envolvidos, culminando com o fornecimento do bem móvel: (a) os Apelados/compradores precisavam de dinheiro para a aquisição do bem; (b) a vendedora do veículo receber o preço; e (c) o agente financeiro realizar o empréstimo com retorno remunerado, garantido pela vinculação do bem financiado na forma de contrato de financiamento.
Portanto, não há dúvida acerca da responsabilidade objetiva das Rés, sobretudo da Apelante, ante a falha na prestação dos serviços, bem como pela ilicitude de suas condutas, pois há nítido liame entre as atividades de consumo e o resultado danoso imposto aos Apelados.
Assim, é correta a condenação solidária, pois os atos estão no mesmo arcabouço fático resultante nos prejuízos materiais e morais injustamente impostos aos Apelados.
Ademais, está satisfatoriamente demonstrado que o veículo está impedido para o regular e legal uso dos Apelados, tendo em vista que não houve a transferência de propriedade deste; que a ApelanteNome CompletoDEPOSITOU O VALOR DO FINANCIAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA DA AUTORA, pratica esta absolutamente incomum no mercado, tendo em vista que o contrato foi de alienação fiduciária de automóvel, e não de empréstimo pessoal.
Outrossim, causa enorme estranheza aos Apelados o fato de que o campo denominado “vendedor (lojista)”, constante na Cédula de Crédito Bancário (juntado pela Informação Omitida) não apontar dados da Informação Omitida, mas sim uma empresa denominada de “Informação Omitida”, conforme se depreende da cláusula Informação Omitida da referida Cédula.
A Apelante Nome Completo oculta a verdade dos fatos para que seja declarada sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade no presente caso, contudo, tal entendimento entra em confronto com o que ensina a melhor doutrina e jurisprudência.
Outrossim, por conta da conduta, no mínimo negligente de ambas as partes, os Apelados estão IMPOSSIBILITADOS DE CIRCULAR COM O VEÍCULO, HAJA VISTA QUE O REFERIDO AUTOMÓVEL ESTÁ COM A SUA DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR (licenciamento de Informação Omitida não realizado, pois os Apelados não possuem autorização perante o DETRANInformação Omitida para a retirada do licenciamento), não havendo motivo nenhum para o prosseguimento do contrato, pois os danos causados aos Apelados são imensuráveis, configurando-se, portanto, a responsabilidade solidária, sobretudo da Informação Omitida.
Ora, Excelência, esquiva-se da culpa a Apelante ... quando pleiteia a legalidade da continuidade dos contratos entre as partes, contudo, por se tratar de cadeia de fornecedores, não é assim que entende a Jurisprudência, como pode-se constatar:
“Bem móvel. Venda de veículo. Problemas na documentação. Impedimento de uso livre e desimpedido do bem adquirido. Vendedora que não sanou o problema rescisão contratual pretensão legítima. Tendo o comprador buscado assistência junto à vendedora em algumas oportunidades, a fim de obter uma solução do problema, e ante a sua não resolução, com o comprometimento do uso pleno do bem adquirido, de rigor a resolução do contrato. Instituição financeira. Contrato interligado. A rescisão do negócio principal (venda e compra), em razão de erro na documentação do bem que obstava seu pleno uso e não foi oportunamente reparado pelo vendedor, determina a rescisão do contrato interligado de financiamento, ainda que a instituição financeira não tenha responsabilidade direta pela conduta da revendedora”. (Apelação nº 0003093-73.2011.8.26.0587, E. 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 26.8.2013). (Grifou-se).
“Financiamento …