Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Autos nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos Autos de Reparação de Danos Materiais, em epígrafe, que lhe move Nome Completo, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado signatário, oferecer
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que seja remetido à Superior Instância.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TURMA DE RECURSOS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Nome Completo
Apelada: Razão Social
Autos: Número do Processo
Juízo: ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE
COLENDA TURMA!
"Data vênia", a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação titulada, formulada pelo apelante, contra o apelado, deve prevalecer pelo seus próprios fundamentos, estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.
Ao contrário do que alega o apelante a sentença não pode sofre qualquer reparo, visto que não pecou em nenhum ponto da decisão. Está, portanto correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA, senão vejamos:
I – Da Decadência
Inicialmente, verifica-se que o direito pleiteado pelo requerente/apelante, está agasalhado pela decadência, e isso porque trata a hipótese de reclamação por aquisição de bem durável maculado por suposto vício oculto, qual seja, problema no motor, cujo prazo decadencial é de 90 dias contados da data da ciência do vício, restando obstado, entretanto, tal prazo decadencial, caso o consumidor apresente reclamação ao fornecedor e não obtenha resposta inequívoca (art. 26, inciso II e § 2º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor), o que literalmente não é o caso dos autos.
In casu, os vícios foram constatados pelo consumidor no mês de janeiro de 2012, ou seja, pouco mais de 02 (dois) meses após a compra do veículo, ocorrida em 10/12/2011, quando o veículo foi levado até a Auto Mecânica Informação Omitida (fl. 18), oportunidade na qual se identificou os problemas reclamados.
De outro lado, os documentos expedidos nas fls. 21/24, demonstram que, após o último reparo (janeiro de 2012), houve solicitação objetivando o conserto de alguns problemas, contudo, na data do primeiro reparo o recorrente já obteve a ciência inequívoca dos defeitos. Aliás, o próprio requerente/apelante, em seu recurso, afirma, categoricamente, que:
“Inclusive, importante mencionar que antes das partes firmarem a compra e venda, restou constatado no veículo (dezembro/2011) que o mesmo apresentava um vazamento entre o motor e a caixa, sendo que foi procedido o conserto em janeiro de 2012 (ocasião em que as partes entabularam o negócio.” (grifos meus - fl. 114).
Ora, o próprio requerente/apelante afirma que tomou conhecimento dos defeitos do veículo. Nessa linha, é o entendimento do TJSC:
“APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE VEÍCULO USADO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS. AÇÃO AFORADA APÓS O PRAZO DO ART. 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O prazo de decadência do direito à reclamação pelos vícios de produtos ou serviços, previsto no art. 26, II, da Lei n. 8.078/90 resta obstado pela queixa formulada ao fornecedor (§ 2º, I). Todavia, volta a transcorrer a partir da inequívoca resposta negativa, sendo intempestiva, assim, a lide ofertada quando já findos os noventa dias do seu curso . (Apelação Cível n. , de Blumenau, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 29.09.2010)." (Apelação Cível n. , de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 28-9-2011).
Logo, diferentemente do entendimento adotado pelo nobre Magistrado a quo, o feito encontra-se caduco de pleiteação, haja vista que no mês de janeiro de 2012, data em que o requerente/apelante retirou o veículo da última assistência técnica, iniciou-se a contagem do prazo decadencial, tendo a ação sido proposta apenas em 29 de agosto de 2012, ou seja, data que já havia se configurado a decadência do direito do demandante.
Portanto, pugna, preliminarmente, o acolhimento da presente questão, extinguindo a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
II – Do Mérito
No que tange ao mérito da questão, feliz foi o Magistrado a quo, ao julgar improcedente o pedido do requerente/apelante, eis que os vícios apresentados pelo veículo não são hábeis a conferir ao requerente/apelante o direito de pleitear as indenizações, pois, conforme se vislumbra do caderno processual, o demandante tinha conhecimento de alguns problemas do veículo antes mesmo de realizar a compra deste.
Em suas próprias alegações e como já exposto nesta peça, o requerente/apelante, antes de concretizar a compra do veículo com o requerido/apelado, levou o bem à Auto Mecânica Informação Omitida, a qual fez as devidas advertências acerca do estado mecânico do veículo. Todavia, mesmo recebendo as advertências do mecânico e sabendo da vida útil do automotor, o requerente/apelante insistiu na compra deste.
Relevante notar, ainda, que, no mês de janeiro de 2012 o veíc…