Modelo de Contrarrazões ao AREsp | Defensor Dativo | 2026 | Resposta ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado contra a decisão que reconheceu o direito do defensor dativo a honorários fixados conforme a tabela da OAB.
O defensor dativo tem direito a honorários pagos pelo Estado?
Sim. O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, quando a Defensoria Pública não puder prestar o serviço no local, o direito a honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O direito à remuneração decorre do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e não depende da celebração de convênio, sem prejuízo da observância do regime aplicável ao pagamento das obrigações da Fazenda Pública.
A tabela da OAB vincula o juiz ao fixar os honorários do defensor dativo?
Depende da origem da tabela. Conforme o Tema 984 do STJ, aplicável aos feitos criminais, a tabela elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o magistrado, servindo como referência para a fixação de remuneração justa e proporcional ao trabalho realizado.
O juiz pode arbitrar valor diferente daquele previsto na tabela, inclusive inferior, desde que apresente fundamentação concreta. São vinculantes, contudo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, assim como a tabela da Justiça Federal e eventuais tabelas instituídas pelos órgãos competentes das Justiças estaduais e do Distrito Federal.
Qual é a jurisprudência do STJ sobre honorários do defensor dativo?
O STJ reconhece, em sua jurisprudência, o direito à remuneração do defensor dativo regularmente nomeado quando a Defensoria Pública não pôde prestar assistência no processo, ainda que estivesse instalada na localidade, conforme o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. Há, contudo, questão pendente no Tema 1.181, que trata da extensão da coisa julgada ao ente público que não participou da fixação dos honorários e cujos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre essa matéria específica estão com julgamento suspenso.
No Tema 978, o STF reconheceu que a controvérsia relativa aos critérios de fixação dos honorários do defensor dativo possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. A uniformização da interpretação da legislação federal sobre a matéria cabe ao STJ.
Quando o agravo em recurso especial não deve ser provido?
O AREsp tem por objeto demonstrar o desacerto dos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida. Quando o agravante não enfrenta especificamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese já rejeitada, incide a Súmula 182 do STJ e o agravo não deve ser conhecido.
Nas contrarrazões, é possível sustentar esse vício identificando os fundamentos da decisão agravada que não foram individualmente enfrentados pelo Estado em suas razões recursais.
Quais os requisitos para que o advogado tenha direito aos honorários dativos?
O STJ exige a presença de dois requisitos cumulativos: que o advogado tenha sido formalmente indicado ou nomeado pelo juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, e que a Defensoria Pública não pudesse prestar o serviço no local da prestação.
A ausência de Defensoria Pública na comarca não dispensa a nomeação ou indicação formal do advogado. Por outro lado, a mera existência da instituição na localidade não afasta automaticamente o direito aos honorários, caso esteja demonstrado que ela não pôde prestar a assistência no processo.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Demonstre que o advogado foi formalmente nomeado pelo juízo e que a Defensoria Pública não atuava no local no momento da prestação do serviço.
- Identifique os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e verifique se o agravo os enfrentou especificamente; a ausência de impugnação pode atrair a Súmula 182 do STJ.
- Ao defender o valor arbitrado, esclareça que a tabela da OAB foi utilizada como parâmetro e que o juiz exerceu o arbitramento de forma fundamentada, sem vinculação automática.
- Confirme se há precedentes recentes do STJ sobre o tema que reforcem a posição do agravado, especialmente quanto ao ente responsável pelo pagamento nos casos envolvendo a Justiça Federal ou estadual.
- Verifique se o ente federativo participou do processo ou foi cientificado da decisão que arbitrou os honorários. Se a discussão envolver a extensão da coisa julgada ao Estado que não participou da fixação, confira a incidência e a suspensão determinada no Tema 1.181 do STJ.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma sobre cabimento, requisitos e procedimentos do recurso especial.
Fluxograma sobre o agravo em recurso especial.