Contrarrazões à Apelação | Honorários de Defensor Dativo | 2026 | Modelo de contrarrazões à apelação em ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo, com teses sobre obrigação do Estado de remunerar o advogado nomeado, critérios de arbitramento pela tabela da OAB e inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal como escudo ao pagamento.
Quem é o defensor dativo e qual é a base legal da sua remuneração?
O defensor dativo é o advogado nomeado pelo juízo para atuar em defesa de pessoa hipossuficiente quando a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente na comarca. Sua atuação decorre de determinação judicial e substitui o serviço que o Estado tem o dever constitucional de prestar.
A remuneração do defensor dativo pelo Estado tem amparo no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia — e, no estado de Minas Gerais, na Lei Estadual n. 13.166/1999. A obrigação de pagar não é discricionária: é um dever legal decorrente da nomeação judicial.
O advogado dativo precisa esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário?
Não. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da instância administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa não é pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de honorários dativos.
A simples negativa do Estado em reconhecer o crédito, ainda que de forma extrajudicial, já demonstra o interesse processual do autor. Exigir o percurso administrativo como condição de ação equivaleria a restringir ilegitimamente o acesso à jurisdição.
Qual é o fundamento da obrigação do Estado de pagar os honorários dativos?
A obrigação tem três fundamentos que se reforçam mutuamente. O primeiro é legal: a lei impõe ao Estado o dever de remunerar o advogado que atua por nomeação judicial em substituição à Defensoria Pública. O segundo é constitucional: o Estado tem o dever de garantir assistência judiciária aos necessitados e, ao não provê-la diretamente, deve arcar com os custos da assistência prestada por terceiros. O terceiro é o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil: o Estado não pode se apropriar gratuitamente do trabalho profissional prestado por força de sua própria determinação judicial.
Como são fixados os honorários do defensor dativo em Minas Gerais?
Com referência à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 13.166/1999. A tabela elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional serve como parâmetro orientador, não sendo, por si só, vinculante para o julgador; quando decorrer de acordo ou convênio firmado com o poder público, passa a ter caráter obrigatório para o período de sua vigência. Em Minas Gerais, deve-se identificar a tabela ou o convênio vigente no período da atuação do defensor para determinar o critério aplicável. O limite do art. 1º, § 3º, refere-se à remuneração básica mensal do Defensor Público — referência à remuneração básica, e não ao vencimento básico, distinção que deve ser observada no confronto dos valores.
O ônus de demonstrar que os honorários arbitrados superam esse limite legal recai sobre o Estado, como fato impeditivo ou extintivo do direito do advogado dativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de excesso, sem demonstração objetiva, não tem aptidão para modificar o arbitramento realizado pelo juízo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser usada para recusar o pagamento de honorários dativos?
Não. A Lei de Responsabilidade Fiscal regula a gestão fiscal dos entes públicos, mas não autoriza o descumprimento de obrigações legais e judiciais. O dever de pagar honorários dativos decorre de lei e de determinação judicial — não é despesa discricionária sujeita a contingenciamento.
A administração pública tem o dever de prever, em seu orçamento, as despesas decorrentes de obrigações legais. A insuficiência orçamentária não extingue o direito do credor nem afasta a obrigação: determina apenas a forma e a ordem do pagamento, que seguirá a ordem cronológica das requisições nos termos da legislação aplicável.
Como é calculada a correção monetária na cobrança judicial de honorários dativos?
Na cobrança judicial, aplica-se o índice de correção monetária estabelecido pela Corregedoria de Justiça do Estado para obrigações dessa natureza — e não a UFIR prevista na lei estadual. A aplicação da Unidade Fiscal de Referência limita-se ao pagamento requerido e efetuado na via administrativa. Na esfera judicial, prevalece o critério de atualização monetária oficial estabelecido pela Corregedoria de Justiça do Estado.
Os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC combinado com o art. 406 do Código Civil, no percentual de
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a atualização e os juros seguem marcos temporais distintos: até 08/12/2021, IPCA-E e juros conforme os marcos temporáis vigentes até então; entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic como índice único; a partir de 09/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de dois por cento ao ano, substituídos pela Selic quando esta for mais favorável ao devedor, conforme o art. 3º da EC n. 136/2025.
O Estado pode impugnar o valor dos honorários fixados em processo do qual não participou?
A questão exige análise cuidadosa. Quando o Estado não integrou o processo em que os honorários foram arbitrados, discute-se em que medida a decisão lhe é oponível e qual a extensão da sua possibilidade de impugnar o valor em ação de cobrança autônoma. Essa matéria ainda não tem julgamento definitivo no âmbito dos recursos repetitivos, o que recomenda apresentar os argumentos pertinentes sem afirmar categoricamente que o Estado não pode questionar o valor fixado.
O que é inegável é que a impugnação genérica, desacompanhada de prova concreta, não tem aptidão para modificar o arbitramento realizado pelo juízo. O ônus de demonstrar que os honorários superam o limite legal ou que a nomeação foi irregular recai sobre o Estado, como fato impeditivo ou extintivo do direito do defensor dativo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo de contrarrazões exige ajustes conforme os fatos e os fundamentos do recurso. Para personalizar a peça:
- Substitua $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL] e $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] pelas qualificações corretas das partes conforme os autos;
- Indique em $[PROCESSO_COMARCA] a comarca em que o defensor atuou e descreva os processos nos quais prestou serviço, identificando as partes assistidas e os feitos correspondentes;
- Junte ou mencione os documentos que comprovam a inscrição do defensor na lista da OAB, as portarias de nomeação e os processos em que atuou;
- Verifique se a tabela aplicável é a da OAB-MG vigente à época das nomeações, considerando os diferentes períodos e convênios que regeram o arbitramento;
- Demonstre, com base nos valores tabelados, que os honorários fixados pelo juízo de origem não superam o limite da remuneração básica mensal do Defensor Público;
- Indique o índice de correção monetária adotado pela Corregedoria de Justiça e a data da citação para apuração dos juros de mora a partir de então.
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