Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra, atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer para os fins de direito, suas
CONTRARRAZÕES
à apelação oferecida pelo Estado de Razão Social, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e Justiça.
Com as razões inclusas dispensando o comprovante de preparo por estar o Apelado litigando sob o pálio da gratuidade da justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE – ESTADO DE Razão Social
APELADO – Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Insurge o Apelante, contra irretocável sentença proferida pelo Ilustrado Juiz da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, Dr. Informação Omitida, que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta pelo Apelado, para que o Apelante pague os valores a título de honorários advocatícios, onde o mesmo figurou como advogado dativo devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Apelação visa tão somente retardar o cumprimento da sentença haja vista que a matéria já foi repisada pelo TJMG, e ao contrário do que sustenta o Apelante, a decisão é estribada no ordenamento jurídico e de lucidez hialina, não sendo passível de reforma como intenta o réu.
Vale dizer também que ante a forma clara e a incolumidade da r. sentença, não há que se ficar aqui tergiversando sobre o inatacável. E por fim, como de costume, a sentença didática se manterá na íntegra.
DA ALEGAÇÃO DO APELANTE, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A simples negativa do ESTADO DE Razão Social em reconhecer, na via judicial, o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos dos processos em que o autor atuou como dativo, já demonstra o interesse processual do requerente e a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, insustentável a necessidade de esgotamento da via administrativa, pois é certo que ninguém pode ser privado do acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
Em abono, colaciono o seguinte julgado deste egrégio TJMG:
DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. - Advogado que, não sendo Defensor Público, é nomeado pelo juiz da causa para assistir a parte necessitada, na inexistência, ausência ou impedimento do membro da Defensoria Pública, faz jus aos honorários que devem ser pagos pelo Estado, consubstanciando a decisão que os fixou título executivo judicial, apto a aparelhar a ação executiva independentemente do exaurimento da via administrativa (Processo nº 1.0084.05.930952-0/001, Rel. Des. Duarte de Paula, DJ publicado em 28/10/05).
Já a demonstração dos demais requisitos estampados na Lei estadual n. 13.166, de 1999, é matéria que envolve o próprio mérito e assim deve ser analisada.
Por derradeiro insurge o apelante com o argumento da não inscrição como advogado dativo, ora, outro fato meramente protelatório, conforme se verifica nos autos o advogado que esta subscreve tomou a devida precaução de juntar cópias das listas onde esta devidamente habilitado para exercer a função.(vide, por favor, documentos de Fls.15,16).
DA ALEGAÇÃO DO APELANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NOMEAÇÃO SE DEU DE FORMA JUSTIFICÁVEL
Não obsta o deferimento da pretensão o fato do apelante não ter figurado como parte nas demandas nas quais se arbitrou os honorários, impedindo-o de impugnar os valores e os critérios adotados pelo julgador.
Porquanto tornar-se-ia de realização impossível todo e qualquer processo - executivo ou cognitivo - que fosse instaurado contra o Estado de Minas objetivando o pagamento da verba honorária.
Ora, o direito ao crédito surgiu da incapacidade do Estado de prover, de forma adequada, a assistência judiciária gratuita nas comarcas do interior, locais em que as condições de trabalho exercidas pelos Defensores Públicos, quando existentes, são precaríssimas.
Por conseguinte, não é admissível que seja inviabilizada a iniciativa da autoridade judiciária de nomear defensor dativo quando for insuficiente ou inexistente a assistência judiciária oferecida pelo Estado e fixar os honorários respectivos que, dentro do que ordinariamente acontece, são módicos e têm limite objetivo fixado na Lei Estadual n. 13.166/99: tabela elaborada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e tendo como limite a remuneração básica mensal de Defensor Público (art. 1º, §§ 1º e 2º).
Assim, se o próprio Estado de Razão Social estabeleceu os critérios que irão influenciar no arbitramento judicial, é porque reputou prescindível sua intervenção em cada processo no qual seja designado um defensor dativo.
É incontroverso, ainda, que a apelada foi designado como defensor dativo no âmbito da comarca de Conceição do Rio Verde e, como tal, oficiou em processos de natureza cível, definitivamente julgados em favor de pessoas desprovidas de recursos para contratar advogado particular.
Em relação ao argumento de faltar a comprovação dos requisitos elencados nos arts. 1º a 4º da Lei Estadual n. 13.166/99, coaduno da tese de que tais circunstâncias devem ser aferidas quando da nomeação do advogado dativo.
Dentro dessa perspectiva, é inegável que a contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional desenvolvido deve ocorrer pelo Estado de Razão Social, não somente como imperativo legal (art. 272, CE; Lei Estadual nº 13.166/99, art. 10o, §§ 1o e 2o; art. 22, § 1o, do Estatuto dos Advogados; e art. 585, inc. V, do CPC), mas, ainda, como decorrência da conhecida regra que obsta o enriquecimento indevido.
Logo, se o apelante não disponibilizou quadro de Defensores Públicos suficientes para atender a quem dela necessita na comarca, sua obrigação legal e moral é a de indenizar o …