Modelo de Contraminuta | Agravo | Recurso de Revista | TST | 2026 | Contraminuta ao agravo de instrumento trabalhista e contrarrazões ao recurso de revista, com defesa do despacho denegátorio e demonstração da ausência dos pressupostos de admissibilidade da revista.
O que são contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista?
No processo trabalhista, quando o recurso de revista tem seguimento negado pelo Presidente do TRT e a parte agravante interpõe agravo de instrumento para destrancá-lo, o agravado é intimado a apresentar conjuntamente a contraminuta ao agravo e as contrarrazões ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões são denominações utilizadas na prática trabalhista para essa peça de resposta dupla.
O prazo é de oito dias úteis, nos termos dos arts. 900 e 775 da CLT. As contrarrazões devem rebater tanto os argumentos do agravo quanto os fundamentos do recurso de revista, nos termos do art. 897, §6º, da CLT.
Quais são as peças obrigatórias para a formação do instrumento do agravo trabalhista?
O art. 897, §5º, I, da CLT exige que o agravo de instrumento seja instruído obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados das partes, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso a ser destrancado, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal próprio do agravo de instrumento, previsto no art. 899, §7º, da CLT, quando exigível.
Quando o agravo é interposto de despacho que nega seguimento a recurso de competência do TST, a Resolução Administrativa TST nº 1.418/2010 dispõe que ele será processado nos próprios autos do recurso denegado, dispensando a formação do instrumento. Nessa hipótese, o argumento de falta de peças não é aplicável, devendo as contrarrazões focar nos demais pressupostos de admissibilidade.
O que pode tornar o recurso de revista inadmissível?
O recurso de revista é recurso de natureza extraordinária, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 896 da CLT. É inadmissível quando: não demonstra violação literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal; não apresenta divergência jurisprudencial válida e específica com julgado de outro TRT ou da SDI do TST; ou quando as razões recursais são fundadas em reexame de fatos e provas, vedado nessa instância pela Súmula 126 do TST.
Além desses requisitos, o TST examina previamente se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. A parte recorrente deve indicar os elementos que evidenciem a transcendência da controvérsia, sem prejuízo da análise realizada pelo próprio Tribunal.
A matéria fático-probatória pode ser discutida em recurso de revista?
Não. O recurso de revista não é via adequada para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST. O TST examina questões de direito — violação de lei ou divergência jurisprudencial — com base na moldura fática delimitada pelo acórdão regional. Quando as razões do recurso de revista dependem de versão fática distinta daquela fixada pelo TRT, o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ter seguimento negado.
O mesmo óbice se aplica ao agravo de instrumento interposto para destrancar a revista: se a matéria é fático-probatória, o agravo também não deve ser provido.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
A contraminuta e as contrarrazões devem ser ajustadas às especificidades do acórdão regional e dos fundamentos do recurso. Verifique e adapte:
- Substituir todos os placeholders ($[razao_social], $[nome_reclamante], $[numero_processo] e demais) pelos dados reais do processo.
- Verificar se o agravo foi processado nos próprios autos (Resolução TST 1.418/2010) ou se houve formação de instrumento; no segundo caso, identificar quais peças obrigatórias do art. 897, §5º, I, da CLT estão ausentes.
- Identificar os fundamentos do despacho denégatório e demonstrar que cada um deles está correto, rebatendo os argumentos do agravo ponto a ponto.
- Verificar se o recurso de revista indica trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e se a transcendência foi demonstrada conforme o art. 896-A da CLT.
- Quando a matéria for fático-probatória, reforçar o óbice da Súmula 126 do TST e demonstrar que os fatos foram corretamente fixados pelo acórdão regional.
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