Contraminuta | Agravo de Instrumento Trabalhista | Recurso Ordinário Deserto | Reclamante apresenta contraminuta ao agravo de instrumento da reclamada interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que deserto.
O pagamento das custas pode ser feito por terceiro?
Sim, e esse ponto é essencial na prática trabalhista, porque a exigência de que o pagamento das custas esteja necessariamente em nome da parte recorrente não pode ser interpretada de forma rígida, especialmente quando não há prejuízo ao juízo ou à parte adversa.
O recolhimento feito por terceiro — seja empresa do mesmo grupo, seja o próprio escritório de advocacia que patrocina a causa — não compromete a regularidade do ato, desde que a Guia de Recolhimento da União (GRU) contenha as mesmas informações que identificam o processo corretamente, como:
O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já consolidou que o ato de recolher não exige identificação da parte na qualidade de pagadora, desde que atingida sua finalidade. Isso tem sido reforçado pelo reconhecimento de provimento em recurso de revista, como no julgado da 6ª Turma que afastou a deserção mesmo com pagamento feito por escritório de advocacia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "MAIS SERVICOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI" SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento providoante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "MAIS SERVICOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI". SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por em nome de JM EMPR TRANSP SERV LTDA, pessoa estranha à lide pessoa jurídica estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - REVISTA DA RECLAMADA "KRAFT HEINZ BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA". SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o debate acerca da possibilidade de terceiro estranho à lide efetuar pagamento das custas processuais detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa jurídica "PAIXAO CORTES E ADVOGADOS" como pagadora. Por ser entidade diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes, valor das custas, entidade favorecida) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador oescritório de advocacianão altera o fato de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (N° 0010495-80.2021.5.18.0054, 6ª Turma, TST, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Julgado em 13/11/2024)
O importante é sempre lembrar que, para fins de preparo, o que se analisa é a existência do pagamento e a correlação entre a GRU e o processo — e não quem realizou a transação bancária.
A ausência do nome da parte na guia compromete o preparo?
Por si só, não. A ausência do nome da parte na guia não é suficiente para declarar o recurso deserto, desde que os demais dados sejam suficientes para vincular o pagamento ao processo correto.
Esse entendimento já vem sendo consolidado com apoio inclusive na Súmula 389 do TST, que trata do princípio da instrumentalidade das formas:
SÚMULA Nº 389 - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Na prática, o que deve ser analisado é:
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Houve falta de pagamento?
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Houve dúvida sobre a destinação do valor recolhido?
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Os dados constantes na guia permitem identificar o posto judicial e as peças processuais vinculadas? S
Nessas condições, o julgamento deve superar o rigor formal e avançar para o mérito recursal, evitando decisões que punem a parte pelo mero formalismo — principalmente em situações em que o presidente do Tribunal Regional rejeita o recurso por motivo meramente cartorário.
Ou seja, o foco deve ser no conteúdo, não no nome do pagador — e isso precisa estar muito claro já na interposição e, se necessário, reafirmado nas contrarrazões em sede de agravo de instrumento.
A guia com erro no nome invalida o processamento do recurso?
Não, desde que o recebimento do valor seja válido, os dados essenciais estejam corretos e não haja dúvida sobre o processo a que se refere.
A atuação do advogado na interposição do recurso precisa garantir que a guia traga todos os elementos de identificação exigidos, mas um vício formal no campo do pagador, por si, não compromete o processamento.
Se o valor foi pago corretamente, dentro do prazo, e para o processo correto, a mera indicação de nome diverso não configura ausência de preparo, nem pode ensejar despacho de inadmissibilidade.
Na dúvida, o caminho seguro é:
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anexar a GRU com destaque para os campos corretos;
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fazer referência expressa à jurisprudência do colendo TST, inclusive nos recursos de agravo de instrumento e revista;
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justificar, quando necessário, que o pagamento foi feito por procurador ou empresa do grupo, sem má-fé ou ocultação de identidade processual.
O pagamento feito fora do prazo pode ser relevado?
Não, e aqui está um ponto crucial: diferente da discussão sobre o nome do pagador na GRU, o prazo para pagamento das custas processuais é um requisito objetivo e fatal, que, se descumprido, leva à deserção do recurso, sem margem para interpretação extensiva.
A atuação do advogado deve ser técnica e rigorosa quanto aos prazos processuais. Mesmo que o recurso de revista contenha boas razões, esteja bem instruído e tenha viabilidade jurídica, o seu recebimento dependerá do cumprimento integral dos pressupostos de admissibilidade, entre eles, o preparo no tempo legal.
Importante destacar:
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O recolhimento fora do prazo é vício insanável, conforme jurisprudência pacificada do tribunal superior do trabalho;
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Ainda que haja erro justificado (como falha bancária ou erro na emissão da guia), se não houver comprovação de tempestividade dentro do período legal, não há como sustentar o processamento do recurso;
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O art 789, §1º da CLT, combinado com o art 1.007 do CPC, serve de base para esse entendimento, sendo aplicável inclusive nos casos de recurso interposto por grandes empresas ou grupos econômicos.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em resumo: enquanto o equívoco no campo do pagador pode ser afastado com base na finalidade e regularidade da guia, a perda do prazo para pagamento não comporta flexibilização.
Nesses casos, a orientação deve ser reconhecer a preclusão e atuar preventivamente em futuras interposições, com controle minucioso das datas e do sistema.
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