EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
A segunda reclamada figurava como tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada, esta sim empregadora do reclamante. A licitude da terceirização de serviços foi reconhecida pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), inclusive para a atividade-fim do tomador.
A responsabilidade subsidiária do tomador somente se configura quando demonstrado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a culpa in vigilando do tomador. Sendo o contrato de trabalho inteiramente regular e todas as obrigações cumpridas pela primeira reclamada, não há fundamento para a responsabilização subsidiária da segunda. Requer-se sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de motorista, com remuneração de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. O contrato foi rescindido em $[geral_data_generica] por $[geral_informacao_generica]. Todas as verbas rescisórias foram pagas corretamente, conforme o TRCT em anexo.
2. DA JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL — HORAS EXTRAS
A jornada do motorista profissional é disciplinada pelo art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.103/2015. O limite diário é de 8 horas, admitida a prorrogação de até 2 horas extraordinárias, ou de até 4 horas mediante previsão em convenção ou acordo coletivo.
O reclamante não realizou horas extras além das pagas. Os controles de jornada em anexo demonstram a jornada efetivamente cumprida e o pagamento das horas excedentes com o respectivo adicional. O ônus de provar a sobrejornada além do registrado é do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Quanto ao tempo de espera para carga e descarga e para fiscalização em barreiras: para o período anterior a 12/07/2023, o tempo de espera não integrava a jornada nem era computado como hora extra, sendo indenizado em 30% do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§8° e 9°, da CLT.
A partir de 12/07/2023, o STF, no julgamento da ADI 5.322, declarou inconstitucionais os dispositivos que excluíam o tempo de espera da jornada, com modulação de efeitos ex nunc a partir dessa data.
3. DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido ao motorista que presta serviços entre 22h e 5h, nos termos do art. 73 da CLT. O reclamante não laborava em período noturno de forma habitual, conforme os controles de jornada em anexo. Eventual reconhecimento de labor noturno deverá ser restrito ao período efetivamente documentado.
4. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA — MÉRITO
Na hipótese de não exclusão da segunda reclamada do polo passivo — o que não se admite —, a responsabilidade subsidiária é limitada às verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora, não alcançando multas administrativas nem honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência …