Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
1 – DA INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente ação requerendo rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando labor sem EPI e que “não mais possui condições de trabalhar junto às Reclamadas sem ter seus direitos trabalhistas observados”.
Contudo, razão não assiste à Autora, como restará comprovado no decorrer do trâmite processual.
2 – PRELIMINAR
2.1 – Da inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária da $[parte_autor_razao_social]
A Reclamante pleiteia a responsabilização solidária/subsidiária da Segunda e Terceira Reclamadas. Entretanto, inexiste razão ao deferimento do pedido, uma vez que a empregadora da Autora, $[geral_informacao_generica], manteve contrato idôneo de prestação de serviços com as demais Reclamadas, sem qualquer indício de fraude ou inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que por si só afasta as pretensões formuladas.
Ademais, no que tange a responsabilidade subsidiária, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso III, estabelece que:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Desta feita, a Reclamante se equivoca ao incluir em sua exordial a Segunda e a Terceira Reclamadas como responsáveis solidárias/subsidiárias, uma vez que, inexistindo relação empregatícia entre a obreira e estas, falta causa para gerar a responsabilidade intentada, já que somente haveria responsabilização se configurada a hipótese da sumula acima transcrita.
Diante de tal fato, não pode a Segunda e Terceira Reclamadas responderem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez ausente a relação de emprego com a Reclamante. Além disso, conforme ficará demonstrado, são improcedentes as pretensões da Reclamante, pois a Contestante não só apresenta defesa com documentos, como também comprova o pagamento de todas as parcelas questionadas na inicial, não havendo, portanto, parcelas a serem alcançadas.
Assim, tendo em vista que todas as obrigações trabalhistas foram devidamente adimplidas pela empregadora $[geral_informacao_generica], não há razão para incluir a Segunda e Terceira Reclamadas nesta ação, nem mesmo como responsáveis solidárias/subsidiárias, devendo ser excluídas do polo passivo da presente lide.
3 – MÉRITO
3.1 – Do contrato de trabalho e inexistência de rescisão indireta
Em 16/04/2012 a Autora foi contratada para o cargo de servente de limpeza, com jornada de 44 horas semanais, salário de R$ 652,82 ao mês, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário normativo. A Autora integrava a equipe volante da empresa, atuando em locais diversos de prestação de serviço, conforme a necessidade.
A Autora trabalhou normalmente até o dia 15/07/2013, quando, então, passou a faltar ao trabalho, apresentar diversos atestados para tentar justificar suas ausências, vindo a receber advertência disciplinar em setembro, outubro e novembro de 2012. Em 10 junho de 2013, a Autora entrou em licença maternidade, retornando ao trabalho em outubro do mesmo ano. Reiterando a conduta faltosa anterior à licença, recebeu novas suspensões, sendo a última em 06/05/2014. Apesar de uma conduta faltosa reiterada, a Autora segue trabalhando normalmente, intercalando dias de trabalho com dias de atestado e faltas injustificadas, como prova a documentação anexada.
De outra banda, o pretenso rompimento do contrato não se adequa às hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483, CLT, mas sim ao pedido de demissão do empregado. É consabido que a falta grave do empregador, como aquela do empregado, deve ser fundamentada em fatos graves, que não autorizam mais a manutenção do vínculo de emprego, pela ausência de confiança mútua que daí emerge e a punição, contemporânea.
Na hipótese dos autos, não houve falta grave praticada pelo empregador, muito menos a ponto de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com substrato na alínea “d” do artigo 483, CLT, tanto que ela segue trabalhando até esta data. Os “direitos trabalhistas” da Autora jamais foram usurpados, pois a empresa sempre realizou os pagamentos de remuneração, FGTS e INSS nas datas corretas.
Diga-se ainda que, se eventualmente tivesse ocorrido situação tratada com maior rigor de exigência no cumprimento das tarefas, ainda assim não há gravidade suficiente para impossibilitar a continuidade do contrato. Além disso, salta aos olhos a ausência de interesse da Autora em manter-se empregada e seu evidente animus de romper a contratualidade, ante as diversas faltas injustificadas que já vinha tendo, apesar das penalidades aplicadas, utilizando a ação como tentativa de evitar a obrigação de trabalhar e de receber verbas que perderia em um pedido de demissão.
Frente a estas considerações, indubitável não estar presente nenhuma das hipóteses dispostas nas alíneas do art. 483 da CLT, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta grave não pode ser presumida! Assim como a justa causa do empregado, é necessário haver prova inequívoca da sua configuração e seu enquadramento nas hipóteses legais invocadas, com punição tão logo constatada a falta, o que não ocorreu no caso em questão.
Depois de diversas faltas injustificadas a ação foi ajuizada, ou seja, quando sequer a Autora estava vivendo as “graves situações” que alega, desconfigurando a contemporaneidade entre falta e punição. Ademais, ela permanece trabalhando até a presente data, sem sequer ter solicitado o afastamento imediato do emprego em antecipação de tutela.
Destarte, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a Autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados, imposto pelo artigo do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pedido de rescisão indireta, com a manutenção do vínculo hígido ou o rompimento por pedido de demissão.
3.2 – Das verbas rescisórias pretendidas
Quanto às verbas rescisórias, improcedente deve ser o pleito, porque o vínculo entre as partes continua ativo.
Pelo princípio da eventualidade, se vier a ser encerrado nesta demanda, só poderá sê-lo por iniciativa da Autora, por pedido de demissão, não havendo que se falar em aviso-prévio, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Considerando o último dia efetivamente trabalhado, como consta nas folhas ponto, o saldo de salário já foi quitado, como provam os contracheques e comprovantes bancários anexados.
No tocante às férias, no período aquisitivo de 2012/2013, houve perda do direito em função das diversas faltas injustificadas. Relativamente ao período aquisitivo 2013/2014, há direito ao gozo de 18 dias, também em vista do número de faltas, mas ainda se encontra em curso o período concessivo, cabendo exclusivamente à Empregadora a decisão quanto ao período de fruição.
Inexiste amparo legal à indenização do seguro desemprego, primeiro porque a Autora está com o contrato suspenso em virtude de licença gestante; em segundo, porque cristalino que ela é quem está pedindo o rompimento do vínculo; e terceiro, porque, mesmo em caso de reconhecimento de rescisão indireta, à Contestante cabe a entrega das guias para encaminhamento do benefício.
3.3 – Do correto recolhimento de FGTS e INSS
A Autora, adução genérica diz que não foi feito o correto recolhimento das verbas. Novamente sem razão, uma vez que a Contestante sempre recolheu escorreitamente as verbas citadas, em época e valor correto, como prova a documentação anexada, devendo ser improcedente o pedido.
3.4 – Da inocorrência de dano moral passível de indenização
O tópico deve ser improcedente, uma vez que não foi provada ou mesmo sequer demonstrada, lesão à honra ou autoestima da Autora. Impugnam-se as temerárias razões da peça pórtica, no aspecto e na sua integralidade, eis que unilaterais, sem prova nos autos e em desacordo com a realidade fática vivenciada.
Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal e culpa do empregador.
Este mesmo escritor ensina que é necessária a verificação de existência inequívoca do dano, ainda que não seja essa evidência necessariamente material. Quanto ao nexo causal, salienta que é também decisivo haver evidência segura da relação de causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado, não sendo a relação de causa e efeito de caráter jurídico, mas sim de caráter fático, real. Por fim, quanto à culpa, o renomado jurista leciona ser necessária a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado.
Exposta a doutrinária supra, fica claro que, no caso em tela, não se faz presente nenhum dos requisitos essenciais à condenação do Empregador ao dever de indenizar o dano moral que alega ter sofrido a Reclamante. De bom alvitre salientar que nem mesmo o fator determinante para indenização foi comprovado, qual seja, o próprio fato danoso em si de ter sofrido ofensa em sua honra e imagem.
O fato de ter laborado em diferentes locais de prestação de serviço não caracteriza dano moral, mormente porque isso é próprio da atividade econômica da Contestante e a Reclamante foi cientificada disso desde a admissão, de forma verbal e escrita, através da cláusula 3.1 do contrato de trabalho: “O EMPREGADO poderá ser transferido de uma para outra seção, local ou filial, e também de um horário para outro de acordo com a necessidade e critério da EMPREGADORA, sem que lhe assista direito a qualquer indenização.”.
Ao contrário do afirmado na inicial, à Reclamante foram alcançados os vales transportes necessários ao descolamento residência-trabalho-residência, além de existir o transporte em veículo próprio da empresa, em caso de eventualidade ou excepcional necessidade. Quanto ao suposto acúmulo de função e ausência de EPI, aduzido como fundamento para o pedido de dano moral, melhor sorte não lhe assiste.
À Reclamante foram fornecidos os EPIS necessários às suas atividades de servente de limpeza, sem qualquer alteração ou acréscimo de novas atribuições com conteúdo distinto, enquadrando-se na previsão do artigo 456, CLT de que "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua …