Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Razão Social, através de seu órgão de representação jurídica, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
em Mandado de Segurança proposto por Nome Completo, por negatória geral, formal e peremptória, aduzindo o que adiante segue:
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Impetra a autora o presente mandado de segurança ao argumento que o Impetrado teria cometido ato ilegal, violando direito líquido e certo; que negou requerimento que pedia a licença remunerada para fins de representação de classe da impetrante, eleita diretora-tesoureira, para exercício de mandato de diretoria sindical junto ao Sindicato dos servidores municipais de Informação Omitida; que o mandato teria se iniciado em 30.12.16 com término em 29.12.2024; que em 30.01.17 teria formalizado requerimento ao Prefeito solicitando sua liberação; que o objetivo é garantir o direito constitucional de licença para o exercício integral do mandato sindical, negado por meio de conteúdo ilícito; que a Lei Municipal n° 961/92, art. 101, foi alterada por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n° Informação Omitida; que o ato de negativa exarado no parecer de 24/02/17 foi decidido e assinado pela autoridade coatora; que não há nenhum servidor licenciado para o mandato de representação de classe junto ao sindicato;
É o breve resumo dos fatos.
DIREITO
Em que pese o direito consagrado da liberdade sindical, existem regramentos básicos, não que limitem, mas que devem ser entendidos e interpretados para melhor adequação aos fins que o Direito persegue.
Partindo da Lei Municipal n° 961/92, art. 101, vejamos o que diz referido dispositivo:
Art. 101) - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração(*)
Parágrafo Primeiro: somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de (três), por entidade.
Parágrafo Segundo: a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo Terceiro: O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
É bem verdade que a ADIN n° Informação Omitida, suprimiu a parte do texto que dizia “sem remuneração” o que foi correto e é o que atualmente se aplica, inclusive sendo a lei modificada pela Câmara Municipal.
Entretanto, tal entendimento tomou por base o texto da Constituição Estadual (art. 34). Vejamos o que diz:
Art. 34. É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
§1°. Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:
I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.
§2°. (...)
Ora Exa., ficou bem claro no caso, que o Princípio da Simetria foi utilizado para sanar a questão da remuneração. Foi pela aplicação deste Princípio que ao servidor municipal foi garantido o direito da …